Ação de execução de título extrajudicial. Embargos à execução sem efeito suspensivo. Levantamento de valores penhorados pelo exequente
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12181829
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO SEM EFEITO SUSPENSIVO. LEVANTAMENTO DE VALORES PENHORADOS PELO EXEQUENTE. 1. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo automático, de modo que a execução prossegue normalmente nos atos de expropriação, nos termos dos arts. 797 e 919 do CPC/2015.2. A penhora sem posterior liberação ao credor esvaziaria a finalidade do processo executivo, que é a satisfação do crédito.3. O risco de irreversibilidade é mínimo, pois a parte exequente é instituição integrante do sistema financeiro cooperativo, com solidez patrimonial reconhecida, o que torna plenamente viável a restituição dos valores caso os embargos sejam julgados procedentes.4. O valor bloqueado representa menos de 4% do total da dívida atualizada, de modo que sua manutenção em depósito judicial não garantiria efetivamente o resultado dos embargos, mas apenas protelaria a satisfação do crédito.5. O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC/2015, diz respeito ao modo de satisfação da dívida e não pode ser utilizado para manter o credor privado de valores judicialmente reconhecidos sem amparo legal. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51435297420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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