JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12185311

Ação de cobrança cumulada com obrigação de fazer. Contrato de locação residencial. Contradição nos honorários advocatícios

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185311

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL. CONTRADIÇÃO NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBRIGAÇÃO DE RETIRADA DE COLUNAS ESTRUTURAIS. INEXEQUIBILIDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. 1. A alegação de omissão quanto ao ressarcimento de danos materiais e aos danos morais não prospera, pois o acórdão fundamentou a rejeição desses pedidos com base na inidoneidade do laudo de vistoria unilateral e no entendimento de que o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável; os embargos, nesse ponto, buscam a rediscussão do mérito.2. Há contradição entre a fundamentação do acórdão, que fixou os honorários em 10%, e o dispositivo, que os majorou para 12%; o vício deve ser sanado para unificar o percentual em 12% sobre o valor atualizado da causa.3. A manutenção da obrigação de retirada das colunas de concreto é contraditória com a prova dos autos, que demonstra serem essas estruturas originais e integrantes do edifício, cuja remoção é tecnicamente inviável e comprometeria a segurança da edificação; a obrigação deve ser excluída da condenação.4. A distribuição integral da sucumbência à administradora imobiliária é contraditória com o decaimento recíproco verificado no julgamento, pois a autora não obteve êxito nos pedidos de aluguéis após a devolução das chaves e de indenização por danos morais; os honorários devem ser distribuídos na proporção de 50% para cada parte, nos termos do art. 86, caput, do CPC/2015. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE.(Apelação Cível, Nº 50207282620218210019, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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