Ação de obrigação de fazer convertida em indenização por danos materiais. Compra e venda de veículo usado. Garantia estendida. Vícios ocultos
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182291
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CONVERTIDA EM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO USADO. GARANTIA ESTENDIDA. VÍCIOS OCULTOS. NEGATIVA ABUSIVA DE COBERTURA. EMBARGOS DA CORRÉ VENDEDORA DESACOLHIDOS. EMBARGOS DA CORRÉ ADMINISTRADORA DA GARANTIA ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITO INFRINGENTE. 1. A alegação de contradição entre o tratamento da bateria e dos pneus e sinaleira não configura vício lógico, pois a condenação quanto a estes últimos decorreu de desconformidade técnica preexistente, atestada por organismo credenciado pelo INMETRO, e não de desgaste ordinário de uso.2. O acórdão enfrentou a abusividade da cláusula de manutenção a cada 7.000 km e a ausência de prova de que a quebra do motor decorreu de conduta imputável aos autores, inexistindo omissão a sanar.3. A solidariedade passiva entre a vendedora e a administradora da garantia foi expressamente fundamentada na integração de ambas na cadeia de fornecimento, com base nos arts. 7º, p.u., e 25, § 1º, do CDC, não havendo vício a integrar.4. Há omissão a sanar nos embargos da administradora da garantia: a cláusula limitativa de cobertura não incide na hipótese, pois a condenação decorre da recusa integral e abusiva de cobertura, convertendo a obrigação originária no dever de reparar integralmente os danos materiais, sem aplicação do teto contratual. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração da corré vendedora desacolhidos.2. Embargos de declaração da corré administradora da garantia acolhidos em parte, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação do acórdão com o esclarecimento de que a cláusula limitativa de cobertura não incide quando a condenação decorre de recusa abusiva e integral de cobertura.___________Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, p.u., 25, § 1º, e 51, inc. IV; CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50104066520228210033, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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