JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12182263

Reexame determinado pelo STJ. Cumprimento de sentença. Impugnação ao cumprimento de sentença. Honorários periciais. Responsabilidade pelo adiantamento

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182263

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DETERMINADO PELO STJ. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE PELO ADIANTAMENTO. TEMA 871 DO STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME:1. Reexame de embargos de declaração, determinado pelo STJ no julgamento do AREsp nº 3.090.575/RS, para qualificar a modalidade de liquidação em face das teses do Tema 871 do STJ e harmonizar os fundamentos relativos ao princípio da causalidade com a sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento. A controvérsia original envolve a responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais em cumprimento de sentença no qual a executada apresentou impugnação alegando excesso de execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de deserção do agravo de instrumento suscitada pela agravada; (ii) qual tese do Tema 871 do STJ se aplica à perícia contábil determinada em razão de impugnação ao cumprimento de sentença; (iii) se a sucumbência recíproca da fase de conhecimento interfere na responsabilidade pelo adiantamento dos honorários periciais na fase executiva. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de deserção é rejeitada, pois o preparo recursal foi recolhido regularmente, afastando a aplicação do art. 1.007, § 4º, do CPC.2. A tese 1.1 do Tema 871 do STJ não se aplica ao caso, pois ela se destina à hipótese em que o próprio exequente necessita de perito para elaborar o cálculo inaugural de liquidação — situação diversa da presente, em que o credor já apresentou memória de cálculo própria.3. A perícia contábil foi determinada em razão da impugnação ao cumprimento de sentença deduzida pela executada, que alegou excesso de execução, atraindo a incidência da tese 1.3 do Tema 871 do STJ: incumbe à devedora que deflagrou o dissenso antecipar os honorários do perito, nos termos dos arts. 373, inc. II, e 525, §§ 4º e 5º, do CPC.4. A sucumbência recíproca da fase de conhecimento repercute apenas nos créditos e condenações materiais exequendas, já contemplados na memória de cálculo do credor. A necessidade de perícia na fase executiva decorre exclusivamente da resistência da executada, não da sucumbência anterior, sendo inaplicável o rateio previsto no art. 95, caput, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de deserção rejeitada.2. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos infringentes, mantida a decisão que deu provimento ao agravo de instrumento para atribuir à executada a responsabilidade integral pelo adiantamento dos honorários periciais.Tese de julgamento: 1. Quando a perícia contábil em cumprimento de sentença é determinada em razão de impugnação deduzida pela executada com alegação de excesso de execução, aplica-se a tese 1.3 do Tema 871 do STJ, incumbindo à devedora impugnante o adiantamento exclusivo dos honorários periciais, independentemente da sucumbência recíproca fixada na fase de conhecimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 86, caput; 95, caput; 373, inc. II; 525, §§ 4º e 5º; 85, § 11; 1.007, § 4º; 1.022; 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.274.466/SC, Tema 871; STJ, AREsp nº 3.090.575/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro; STJ, Tema 1059.(Agravo de Instrumento, Nº 53135314820248217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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