JurisFonte
TJRSConsumidorAgravo de InstrumentoTJRS-12184070

Administração imobiliária. Relação de consumo configurada. Inversão do ônus da prova deferida. Recurso desprovido

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184070

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRAÇÃO IMOBILIÁRIA. RELAÇÃO DE CONSUMO CONFIGURADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto por administradora imobiliária contra decisão interlocutória que reconheceu a aplicabilidade do CDC à relação jurídica mantida com a proprietária do imóvel locado e deferiu a inversão do ônus da prova, nos autos de ação indenizatória por danos morais decorrentes de alegada negligência na administração do imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a aplicabilidade do CDC à relação jurídica entre proprietária de imóvel e administradora imobiliária; (ii) o cabimento da inversão do ônus da prova em favor da agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O contrato de administração imobiliária possui natureza jurídica complexa: ao mesmo tempo em que a imobiliária atua como mandatária do proprietário perante terceiros, estabelece com ele uma relação autônoma de prestação de serviços de gestão patrimonial, sujeita ao CDC.2. O proprietário do imóvel é destinatário final dos serviços prestados pela administradora, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC, e a obtenção de frutos civis por meio da locação não afasta essa condição.3. A existência de relação de mandato entre as partes não exclui a incidência do CDC, pois o contrato de mandato inserido em relação de consumo também se submete ao microssistema protetivo da Lei nº 8.078/1990.4. A inversão do ônus da prova é cabível diante da evidente assimetria técnica e informacional: a agravante detém o controle exclusivo dos registros de chamados, histórico de comunicações e procedimentos operacionais, enquanto a agravada, pessoa física, ostenta vulnerabilidade na comprovação dos trâmites internos da empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Mantida a decisão que reconheceu a relação de consumo e deferiu a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: "A relação entre proprietário de imóvel e administradora imobiliária configura relação de consumo, sujeitando-se ao CDC e admitindo a inversão do ônus da prova quando presentes a hipossuficiência técnica ou informacional do consumidor." Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII e 14, § 3º; CC, arts. 653, 667 e 927; CPC, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.682.871/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, T3, j. 13/10/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50921379520268217000, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 26/03/2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50366478820268217000, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 25/03/2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52350102120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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