JurisFonte
TJRSCriminalAgravo de InstrumentoTJRS-12184071

Ação de cobrança. Financiamento bancário. Veículo apreendido em operação policial. Tutela de urgência. Suspensão do pagamento das parcelas

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184071

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. FINANCIAMENTO BANCÁRIO. VEÍCULO APREENDIDO EM OPERAÇÃO POLICIAL. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência voltada à suspensão do pagamento de parcelas de financiamento bancário vinculado a veículo automotor apreendido em operação policial por suposto uso no crime de tráfico de drogas, conduzido por terceiro estranho ao contrato originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do veículo financiado em operação policial autoriza a suspensão das obrigações contratuais perante a instituição financeira credora. III. RAZÕES DE DECIDIR: A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A probabilidade do direito não está presente, pois o agravante não apresentou prova documental contemporânea que comprove a celebração de contrato de compra e venda ou a transferência da posse do veículo a terceiro. A apreensão do bem em operação policial não autoriza o financiado a suspender unilateralmente as obrigações pactuadas perante a credora fiduciária, pois não há nexo de causalidade entre a apreensão e a atuação da cooperativa. Não se pode imputar à credora fiduciária prejuízos decorrentes de negociação informal ou repasse do bem a terceiros realizado sem sua ciência, anuência ou autorização contratual. O risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, também não foi demonstrado de forma concreta, o que afasta a possibilidade de suspensão da obrigação contratual validamente assumida. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50981458820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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