JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12185398

Ação declaratória cumulada com indenização por danos morais. Manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12185398

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que, em ação declaratória cumulada com indenização por danos morais, reconheceu a manutenção indevida de inscrição em cadastro de inadimplentes após a quitação do débito e fixou indenização por danos morais. A embargante alega contradição e erro material no dispositivo do acórdão quanto à fixação dos juros de mora, sustentando incompatibilidade temporal entre o marco de transição da Lei nº 14.905/2024 e a data da citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorre em contradição ou erro material ao fixar juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 01/09/2024, quando a citação ocorreu em data posterior a esse marco. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado não apresenta contradição interna, uma vez que a fixação do marco temporal de transição constitui diretriz jurídica abstrata para a fase de liquidação, não uma incongruência lógica entre proposições do julgado.4. Não há erro material, já que o comando do acórdão se resolve por simples operação aritmética. Como a citação ocorreu após 01/09/2024, aplica-se exclusivamente a taxa SELIC desde o termo inicial, restando esvaziada a incidência do patamar anterior de 1% ao mês.5. Os embargos de declaração não são via adequada para rediscutir matéria já decidida, sendo incabível o reexame do julgado na ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. IV. DISPOSITIVO6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS.  ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389, p.u., e 406, § 1º; CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei nº 14.905/2024.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Apelação Cível nº 50143811920228210026, 16ª Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 27-06-2024.(Apelação Cível, Nº 50265967620258210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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