JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12182200

Empreitada. Omissão, contradição e julgamento extra petita. Inocorrentes. Multa pela litigância protelatória. Não verificada

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182200

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMPREITADA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA. INOCORRENTES. MULTA PELA LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. NÃO VERIFICADA. I. CASO EM EXAME: embargos de declaração contra o acórdão que balizou a condenação da demandada, reduzindo-a. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a contradição e omissão quanto à restituição de valores e à preclusão fático-contábil; o julgamento extra petita na alteração da base de cálculo da cláusula penal; a omissão e julgamento extra petita quanto à cumulação das cláusulas penais; contradição entre fundamentação e dispositivo quanto aos danos materiais remanescentes; e omissão quanto aos índices de correção monetária e juros. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Não há contradição quanto à restituição de valores, pois o acórdão reformou a sentença por aplicação indevida da súmula 543 do STJ a contrato de empreitada e por determinação de devolução em dobro com base no art. 42, parágrafo único, do CDC sem demonstração de má-fé. 2. Ausente omissão quanto à preclusão fático-contábil. O julgado reconheceu expressamente a possibilidade de apuração por método aritmético-documental, indicando a liquidação de sentença apenas como providência subsidiária. 3. Não há julgamento extra petita na alteração da base de cálculo da cláusula penal. O art. 413 do CC confere ao julgador poder-dever de reduzir equitativamente a penalidade quando a obrigação principal tiver sido cumprida em parte. 4. Sem omissão quanto à cumulação das cláusulas penais, porque o acórdão enfrentou expressamente a questão, concluindo pelo bis in idem por tutelarem obrigações lastreadas no mesmo fato jurídico. 5. Não há contradição entre fundamentação e dispositivo nem omissão quanto aos índices. O julgado manteve a condenação pelos custos com a nova construtora e com a taxa de reprogramação do financiamento, bem como preservou os índices de atualização fixados na sentença. 6. Indeferido o pedido da embargada, para condenar os embargantes nas penas da litigância protelatória, na medida em que não verificados os pressupostos para tanto. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(Apelação Cível, Nº 51349999720248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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