Ação de rescisão contratual. Locação residencial. Inadimplemento por culpa dos réus. Ilegitimidade passiva da imobiliária. Rejeição. Danos morais configurados
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184872
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. LOCAÇÃO RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO POR CULPA DOS RÉUS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA IMOBILIÁRIA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME1. Apelações cíveis interpostas pelo locador e pela imobiliária administradora contra sentença que julgou procedentes os pedidos de rescisão contratual por culpa exclusiva dos réus, declarou a inexigibilidade de multa cobrada da locatária e condenou os réus, solidariamente, ao pagamento de multa contratual e indenização por danos morais, em razão da não entrega do imóvel residencial locado na data aprazada, motivada pela celebração de segundo contrato de locaçãosobre o mesmo bem com terceiro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. No recurso do locador, a questão em discussão consiste em saber se o inadimplemento contratual configura dano moral indenizável e se o valor arbitrado é proporcional.3. No recurso da imobiliária, há duas questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atuou como mera mandatária do locador; (ii) no mérito, se há ato ilícito próprio da imobiliária apto a ensejar sua responsabilidade solidária pelos danos causados à locatária. III. RAZÕES DE DECIDIR4. A preliminar de ilegitimidade passiva da imobiliária é rejeitada, uma vez que a parte autora imputa à administradora condutas culposas próprias, falha na prestação dos serviços de intermediação e emissão indevida de cobrança de multa contra a locatária, configurando, pela teoria da asserção, sua pertinência subjetiva para figurar no polo passivo.5. O locador responde pelo inadimplemento porque, ao autorizar o prosseguimento da locaçãocom a autora e, dias depois, firmar novo contrato sobre o mesmo imóvel com terceiro, agiu com negligência, descumprindo o dever de comunicar seus representantes sobre a indisponibilidade do bem, nos termos do art. 22, inc. I, da Lei nº 8.245/1991.6. A responsabilidade solidária da imobiliária decorre de falha na prestação de seus serviços profissionais, consistente na ausência de cautelas mínimas para evitar locações múltiplas e na emissão de boleto de cobrança de multa contratual contra a locatária, mesmo ciente de que a frustração do negócio era imputável exclusivamente ao locador, nos termos dos arts. 14 do CDC e 667 do CC.7. Os danos morais estão configurados. A frustração da legítima expectativa de mudança, aliada ao desfazimento abrupto de providências já adotadas pela locatária, notificação de desocupaçãodo imóvel anterior, encaixotamento de pertences e aquisição de bens para o novo lar, e à posterior cobrança indevida de multa contratual, ultrapassa o mero dissabor contratual e ofende a boa-fé objetiva (art. 422 do CC).8. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais é adequado e proporcional às circunstâncias do caso, ao grau de culpa dos réus e à extensão do sofrimento imposto à parte autora, não comportando redução. IV. DISPOSITIVO9. RECURSOS DESPROVIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 283, 405, 406, 422, 667 e 942; CDC, arts. 7º, p.u., 14 e 25, § 1º; Lei nº 8.245/1991, art. 22, inc. I; CPC, arts. 85, § 11, e 1.013, § 3º, inc. IV.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.846.331/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 10.03.2020; TJRS, Apelação Cível nº 50214707120238210022, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 13.02.2026.(Apelação Cível, Nº 52612356020258210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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