Ação monitória. Cheque prescrito. Discussão da causa subjacente. Cabimento. Ônus da prova do devedor. Prova postulada nos embargos. Julgamento antecipado
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184879
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA SUBJACENTE. CABIMENTO. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. PROVA POSTULADA NOS EMBARGOS. JULGAMENTO ANTECIPADO. NULIDADE RECONHECIDA. IMPUGNAÇÃO A AJG. NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROVA PELO AUTOR. TEMA 1368 DO STJ. OBSERVÂNCIA EM NOVO JULGAMENTO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1. É incontroverso que foi o apelante quem emitiu a cártula objeto da monitória, sendo dispensável que o autor demonstre o negócio jurídico envolvendo a emissão da cártula. Ademais, não se questiona a incidência do entendimento consolidado pelo STJ, por meio do Tema 564 e enunciado da Súmula nº 531, quanto à dispensa de menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula. 2. O embargante-apelante pretende discutir a inexistência de negócio subjacente, logo, cabe a ele demonstrar causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito da autora (art. 373, inc. II, do CPC), consoante entendimento também pacificado pelo STJ, que vem sendo adotado pelo Colegiado. Evidente a nulidade do julgamento antecipado apoiado na falta da prova previamente requerida, impondo-se a desconstituição da sentença. 3. Em relação à impugnação à AJG, igualmente deverão ser melhor esclarecidas, na instrução, as condições financeiras do autor. 4. Em novo julgamento, deverá ser observada a tese firmada pelo STJ no Tema 1368 do STJ, quanto à incidência da Selic desde antes da vigência da Lei 14.905/24. RECURSO PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50009857520268210109, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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