Cumprimento de sentença. Impugnação. Excesso de execução. Ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. Ausência de recolhimento de custas
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183584
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO DE CÁLCULO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. REJEIÇÃO LIMINAR MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou liminarmente impugnação ao cumprimento de sentença, fundada exclusivamente em excesso de execução, em razão da ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo e do não recolhimento das custas processuais, mesmo após intimação expressa do juízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a regularidade da rejeição liminar da impugnação por ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo; (ii) a regularidade da rejeição liminar por ausência de recolhimento das custas processuais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 525, § 4º, do CPC impõe ao executado que alega excesso de execução o ônus de declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, sob pena de rejeição liminar da impugnação, nos termos do § 5º do mesmo dispositivo.2. A indicação apenas dos parâmetros e termos iniciais de incidência dos encargos, sem a elaboração de planilha numérica com os valores apurados, não supre a exigência legal, ainda que o executado esteja representado por advogado particular.3. A remessa dos autos à Contadoria Judicial é faculdade do julgador para dirimir controvérsias complexas, e não substituto do ônus processual expressamente atribuído ao executado pela lei.4. O não recolhimento das custas da impugnação, após intimação expressa do patrono constituído, configura óbice autônomo ao conhecimento do incidente, sendo inaplicável o art. 290 do CPC.5. A gratuidade da justiça deferida neste agravo produz efeitos prospectivos (ex nunc) e não retroage para convalidar a ausência de preparo na origem. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido. Decisão de rejeição liminar da impugnação mantida. Tese de julgamento: "1. A impugnação ao cumprimento de sentença fundada exclusivamente em excesso de execução deve ser liminarmente rejeitada quando o executado, mesmo após intimação judicial, deixa de apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, pois a indicação de parâmetros metodológicos não supre o ônus processual previsto no art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 2. O não recolhimento das custas da impugnação após intimação expressa do patrono constituído configura óbice autônomo ao conhecimento do incidente, e a gratuidade da justiça deferida em grau recursal não retroage para sanar a omissão anterior." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 290, 321 e 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51326718120268217000, 15ª Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 10-07-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52933283120258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 30-01-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52547653120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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