JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12183583

Ação de despejo. Locação não residencial. Liminar de desocupação deferida. Impugnação da autenticidade do contrato de locação. Complexidade fática

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183583

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO. LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL. LIMINAR DE DESOCUPAÇÃO DEFERIDA. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. COMPLEXIDADE FÁTICA. REVOGAÇÃO DA LIMINAR. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de desocupação em ação de despejo fundada em denúncia vazia de locação não residencial, com base no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991, após a prestação de caução equivalente a três meses de aluguel. A agravante impugna a autenticidade de sua assinatura no contrato de locação, alega exercício de posse prolongada com ânimo de dona e sustenta ter realizado benfeitorias de grande monta no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em saber se a pendência de perícia grafotécnica sobre a autenticidade do contrato de locação e a existência de posse prolongada afastam os requisitos para a concessão da liminar de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de liminar de despejo com base no art. 59, § 1º, VIII, da Lei nº 8.245/1991 pressupõe prova robusta do vínculo locatício, requisito que não se verifica quando a autenticidade do próprio contrato de locação é impugnada e está sujeita à realização de perícia grafotécnica.2. Nos termos do art. 429, II, do CPC, o ônus de provar a autenticidade do documento incumbe à parte que o produziu, e o juízo de primeiro grau já fixou a autenticidade da assinatura como ponto controvertido, atribuindo esse ônus aos agravados.3. A agravante apresentou elementos que indicam posse pública, contínua e prolongada sobre o imóvel, incluindo faturas de energia elétrica, declarações de posse com firma reconhecida e certidão municipal, além de comprovantes de investimentos estruturais, conferindo verossimilhança à tese de modificação do caráter da posse, nos termos do art. 1.203 do CC.4. O perigo de dano grave e de difícil reparação milita em favor da agravante, pois a execução imediata do despejo implicaria a retirada compulsória de sua família do único imóvel que serve de moradia há mais de duas décadas, antes do esclarecimento das questões fáticas controvertidas.5. A manutenção da agravante na posse do bem até o julgamento final não acarreta prejuízo irreparável aos agravados, especialmente diante da inércia prolongada na formalização da cobrança dos encargos ou na retomada do imóvel. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso provido para revogar a liminar de desocupação do imóvel. Tese de julgamento: "A pendência de perícia grafotécnica sobre a autenticidade do contrato de locação, aliada à existência de elementos que indicam posse prolongada com ânimo de dona, afasta a probabilidade do direito necessária à concessão de liminar de despejo, impondo a revogação da medida até a conclusão da instrução processual." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, art. 59, § 1º, VIII; CPC, art. 300; CPC, art. 429, II; CC, art. 1.203. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50781031820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 26-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51458992620268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 09-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 51995792320268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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