Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Firma individual. Ausência de faturamento demonstrada por documentação fiscal. Concessão do benefício
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182233
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO DEMONSTRADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme exige a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso da firma individual, o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa natural titular, o que permite valorar de forma integrada os elementos probatórios apresentados. 2. A documentação fiscal juntada aos autos, abrangendo declarações consecutivas dos anos de 2023, 2024 e 2025 com indicação de ausência de faturamento, forma conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a situação de hipossuficiência econômica atual. 3. A exigência de documentação adicional, após a apresentação de declarações fiscais abrangendo 03 anos consecutivos sem faturamento, configura ônus probatório desproporcional e ofende o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O art. 98 do Código de Processo Civil não exige prova exaustiva da impossibilidade patrimonial, mas sim demonstração razoável e consistente da situação financeira, o que foi atendido pela agravante. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52572916820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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