JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12182233

Gratuidade da justiça. Pessoa jurídica. Firma individual. Ausência de faturamento demonstrada por documentação fiscal. Concessão do benefício

Relator
Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12182233

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE FATURAMENTO DEMONSTRADA POR DOCUMENTAÇÃO FISCAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica desde que demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, conforme exige a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso da firma individual, o patrimônio da pessoa jurídica se confunde com o da pessoa natural titular, o que permite valorar de forma integrada os elementos probatórios apresentados. 2. A documentação fiscal juntada aos autos, abrangendo declarações consecutivas dos anos de 2023, 2024 e 2025 com indicação de ausência de faturamento, forma conjunto probatório coerente e suficiente para demonstrar a situação de hipossuficiência econômica atual. 3. A exigência de documentação adicional, após a apresentação de declarações fiscais abrangendo 03 anos consecutivos sem faturamento, configura ônus probatório desproporcional e ofende o direito fundamental de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. O art. 98 do Código de Processo Civil não exige prova exaustiva da impossibilidade patrimonial, mas sim demonstração razoável e consistente da situação financeira, o que foi atendido pela agravante. RECURSO PROVIDO.  (Agravo de Instrumento, Nº 52572916820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)

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