Incidente de impenhorabilidade. Valores bloqueados via sisbajud. Ausência de prova. Impenhorabilidade não configurada. Recurso desprovido
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12184054
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD na conta do agravante, sob o fundamento de ausência de prova da natureza impenhorável dos recursos. O agravante sustenta a impenhorabilidade com base nos incisos IV, V e X do art. 833 do CPC, alegando que os valores correspondem a ganhos de trabalhador autônomo, a instrumentos de trabalho e a quantia inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis com fundamento nos incisos IV, V e X do art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos é do executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e o agravante não apresentou documentos comprobatórios no momento oportuno.2. A juntada tardia do contrato de prestação de serviços, somente por ocasião dos embargos de declaração, não caracteriza erro de fato na decisão anterior e não supre a deficiência probatória que já havia fundamentado a rejeição do incidente.3. O contrato apresentado não estabelece vínculo objetivo com os valores bloqueados, pois os depósitos foram realizados por pessoas estranhas à relação contratual indicada no documento.4. A proteção do art. 833, X, do CPC não se aplica, pois o próprio agravante descreveu os valores como capital de giro destinado à aquisição de materiais, e não como reserva patrimonial para subsistência pessoal.5. As hipóteses dos incisos IV e V do art. 833 do CPC também não se configuram: o agravante não comprovou que os valores correspondiam à sua remuneração pessoal, e recursos financeiros destinados à futura aquisição de insumos não se equiparam a instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52369788620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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