JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de InstrumentoTJRS-12184054

Incidente de impenhorabilidade. Valores bloqueados via sisbajud. Ausência de prova. Impenhorabilidade não configurada. Recurso desprovido

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12184054

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. INCIDENTE DE IMPENHORABILIDADE. VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou incidente de impenhorabilidade e converteu em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD na conta do agravante, sob o fundamento de ausência de prova da natureza impenhorável dos recursos. O agravante sustenta a impenhorabilidade com base nos incisos IV, V e X do art. 833 do CPC, alegando que os valores correspondem a ganhos de trabalhador autônomo, a instrumentos de trabalho e a quantia inferior a 40 salários mínimos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se os valores bloqueados são impenhoráveis com fundamento nos incisos IV, V e X do art. 833 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ônus de demonstrar a impenhorabilidade dos valores constritos é do executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, e o agravante não apresentou documentos comprobatórios no momento oportuno.2. A juntada tardia do contrato de prestação de serviços, somente por ocasião dos embargos de declaração, não caracteriza erro de fato na decisão anterior e não supre a deficiência probatória que já havia fundamentado a rejeição do incidente.3. O contrato apresentado não estabelece vínculo objetivo com os valores bloqueados, pois os depósitos foram realizados por pessoas estranhas à relação contratual indicada no documento.4. A proteção do art. 833, X, do CPC não se aplica, pois o próprio agravante descreveu os valores como capital de giro destinado à aquisição de materiais, e não como reserva patrimonial para subsistência pessoal.5. As hipóteses dos incisos IV e V do art. 833 do CPC também não se configuram: o agravante não comprovou que os valores correspondiam à sua remuneração pessoal, e recursos financeiros destinados à futura aquisição de insumos não se equiparam a instrumentos indispensáveis ao exercício da profissão. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52369788620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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