Revisão criminal. Roubo duplamente majorado. Reconhecimento pessoal. Majorante de arma de fogo. Dosimetria da pena. Rediscussão de matéria fático-probatória
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12184026
Ementa
REVISÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. MAJORANTE DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA DA PENA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADMISSIBILIDADE. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada pela defesa contra condenação definitiva pela prática de roubo duplamente majorado, em que se sustenta a nulidade do reconhecimento pessoal, o afastamento da majorante de emprego de arma de fogo e o erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (I) a validade do reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades do art. 226 do CPP; (II) a aplicação da majorante de emprego de arma de fogo sem apreensão ou perícia do artefato; (III) o erro na dosimetria da pena na terceira fase de aplicação. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão criminal não é instrumento para rediscussão de matéria fático-probatória já definitivamente apreciada, exigindo a demonstração de erro judiciário, contrariedade a texto expresso de lei ou falsidade de provas.2. O reconhecimento pessoal foi confirmado pela vítima sob o crivo do contraditório judicial, e a mudança posterior de entendimento sobre o art. 226 do CPP não autoriza a desconstituição de decisão protegida pela coisa julgada.3. A majorante de emprego de arma de fogo foi reconhecida com base nos depoimentos firmes das vítimas em juízo, e seu afastamento exigiria nova incursão no acervo probatório, o que é vedado na via revisional.4. Divergências interpretativas sobre a dosimetria da pena não configuram violação a texto expresso de lei, e a pena foi aplicada de forma fundamentada e proporcional, dentro das balizas legais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não se presta à rediscussão de matéria fático-probatória definitivamente apreciada no juízo de conhecimento, sendo inadmissível quando ausente demonstração de erro judiciário, contrariedade a texto expresso de lei ou falsidade de provas. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 157, § 2º, incs. I e II; CPP, arts. 226 e 621, inc. I; Lei nº 14.634/2014, art. 13. (Revisão Criminal, Nº 51529161620268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)
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