Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Reiteração de teses já apreciadas em duplo grau de jurisdição. Ação não conhecida
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Revisão Criminal
- Número
- TJRS-12184036
Ementa
DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada pela defesa de condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP, com pena definitiva de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, fixada após parcial provimento de apelação por esta Corte. A defesa sustenta que a condenação é contrária à prova dos autos, aponta fragilidade da prova oral e ausência de prova material, e alega erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível quando utilizada para reexame de matéria probatória e dosimetria da pena já apreciadas em duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação com hipóteses estritas de cabimento, previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera reiteração de teses jurídicas ou ao simples reexame de fatos e provas já apreciados.2. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram afirmadas e reafirmadas no âmbito do duplo grau de jurisdição, inclusive com análise da ausência de vestígios, dado que o delito se consumou na modalidade de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.3. A dosimetria da pena também foi objeto de apreciação por esta Corte, que reduziu o quantum aplicado em sentença, tornando-o definitivo após o trânsito em julgado.4. A pretensão revisional, ao reproduzir argumentos já examinados sem apontar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não preenche os requisitos de admissibilidade da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ação de revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é instrumento apto para reiteração de teses jurídicas ou reexame de matéria probatória e dosimetria da pena já apreciadas em duplo grau de jurisdição, sendo inadmissível quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do CPP. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(Revisão Criminal, Nº 51125226420268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)
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