JurisFonte
TJRSCriminalRevisão CriminalTJRS-12184036

Revisão criminal. Estupro de vulnerável. Reiteração de teses já apreciadas em duplo grau de jurisdição. Ação não conhecida

Relator
Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
Órgão julgador
Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Revisão Criminal
Número
TJRS-12184036

Ementa

DIREITO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO DE TESES JÁ APRECIADAS EM DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME:1. Revisão criminal ajuizada pela defesa de condenado pela prática do crime previsto no art. 217-A, caput, do CP, com pena definitiva de 09 anos e 04 meses de reclusão, em regime inicial fechado, fixada após parcial provimento de apelação por esta Corte. A defesa sustenta que a condenação é contrária à prova dos autos, aponta fragilidade da prova oral e ausência de prova material, e alega erro na dosimetria da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a revisão criminal é cabível quando utilizada para reexame de matéria probatória e dosimetria da pena já apreciadas em duplo grau de jurisdição. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A revisão criminal é ação autônoma de impugnação com hipóteses estritas de cabimento, previstas no art. 621 do CPP, não se prestando à mera reiteração de teses jurídicas ou ao simples reexame de fatos e provas já apreciados.2. A materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável foram afirmadas e reafirmadas no âmbito do duplo grau de jurisdição, inclusive com análise da ausência de vestígios, dado que o delito se consumou na modalidade de ato libidinoso diverso da conjunção carnal.3. A dosimetria da pena também foi objeto de apreciação por esta Corte, que reduziu o quantum aplicado em sentença, tornando-o definitivo após o trânsito em julgado.4. A pretensão revisional, ao reproduzir argumentos já examinados sem apontar contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, não preenche os requisitos de admissibilidade da ação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Ação de revisão criminal não conhecida.Tese de julgamento: 1. A revisão criminal não é instrumento apto para reiteração de teses jurídicas ou reexame de matéria probatória e dosimetria da pena já apreciadas em duplo grau de jurisdição, sendo inadmissível quando ausente contrariedade ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nos termos do art. 621 do CPP. AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA.(Revisão Criminal, Nº 51125226420268217000, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)

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