Penhora de imóvel. Bem de família. Ausência de prova. Impenhorabilidade não reconhecida. Recurso desprovido
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12185331
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual impugnava decisão do juízo de origem que rejeitou a alegação de impenhorabilidade de imóvel constrito em execução, sob o fundamento de que o executado não comprovou tratar-se do único bem de sua propriedade utilizado como moradia permanente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a ocorrência de fato novo é suficiente para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel penhorado como bem de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família exige prova inequívoca de que o imóvel penhorado é o único pertencente ao devedor e serve de moradia permanente à entidade familiar, nos termos do art. 1º da Lei 8.009/1990.2. O ônus de comprovar a impenhorabilidade incumbe ao executado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015, e o agravante não se desincumbiu desse encargo.3. Os elementos trazidos pelo exequente — registros fotográficos do imóvel à venda, anúncios em imobiliária e vídeo indicando locação — afastam a tese de moradia permanente.4. Alterações na composição da moradia familiar ocorridas após a realização da constrição judicial não possuem eficácia retroativa para invalidar atos processuais consolidados, sob pena de violação dos princípios da segurança jurídica, da boa-fé processual e da efetividade da tutela executiva.5. Os argumentos trazidos no agravo interno repetem os já analisados e rejeitados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos aptos a modificar o julgado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família pressupõe prova inequívoca de que o imóvel penhorado é o único pertencente ao devedor e serve de moradia permanente à entidade familiar, ônus que incumbe ao executado, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC/2015. ___________Dispositivos relevantes citados: Lei 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CPC/2015, arts. 373, inc. I, 502 e 508.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 70084826072, Sexta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 30-09-2021.(Agravo de Instrumento, Nº 52272857820268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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