JurisFonte
TJRSTrabalhistaAgravo de InstrumentoTJRS-12185336

Cumprimento de sentença. Gratuidade da justiça. Indeferimento mantido. Impenhorabilidade de saldo em conta corrente. Ausência de comprovação

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12185336

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO MANTIDO. IMPENHORABILIDADE DE SALDO EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PENHORA DE PERCENTUAL SOBRE SALÁRIO. CONDIÇÃO CONTRATUAL NÃO IMPLEMENTADA. MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em cumprimento de sentença que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, rejeitou a impugnação ao bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e deferiu a penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos da executada, com base em autorização constante de acordo judicial homologado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) o direito da agravante à gratuidade da justiça; (ii) a impenhorabilidade do saldo bloqueado em conta corrente, por alegada natureza salarial ou por ser inferior a 40 salários mínimos; (iii) a validade da penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos da agravante com base em cláusula do acordo homologado. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O indeferimento da gratuidade da justiça é correto, pois a agravante aufere vencimento bruto elevado e rendimentos tributáveis anuais superiores a cinco salários mínimos mensais; os descontos relativos a empréstimos consignados constituem escolhas financeiras pessoais e não reduzem a capacidade econômica para fins de concessão do benefício.2. O saldo bloqueado não é impenhorável: a própria declaração de imposto de renda da agravante classifica a conta no Banco C6 S/A como conta corrente, e a intensa movimentação diária é incompatível com conta poupança; além disso, o saldo remanescente no momento do bloqueio se confunde com depósitos de origem não salarial, afastando a proteção prevista no art. 833, IV e X, do CPC.3. Conforme orientação do STJ no REsp nº 1.660.671/RS, a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos exige comprovação de que constituem reserva financeira contínua e duradoura destinada ao mínimo existencial, ônus do qual a agravante não se desincumbiu.4. A penhora de 10% sobre os rendimentos líquidos não se sustenta, pois a Cláusula 6ª do acordo homologado subordina o desconto em folha à utilização do título de capitalização dado em garantia locatícia, condição que não se implementou, uma vez que o título não foi resgatado nem utilizado.5. Ainda que se admita a relativização da impenhorabilidade salarial, a penhora é inviável diante da situação concreta da agravante, que já suporta desconto de pensão alimentícia judicial, despende valores com aluguel e possui filhas dependentes, comprometendo o mínimo existencial indispensável à subsistência digna. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso parcialmente provido para afastar a determinação de desconto de 10% sobre a folha de pagamento da agravante, mantida a decisão recorrida nos demais pontos. Tese de julgamento: "1. A cláusula de acordo judicial que autoriza desconto em folha de pagamento condicionado à utilização de título de capitalização dado em garantia não autoriza a penhora salarial enquanto a condição não se implementar. 2. Saldo remanescente em conta corrente, que se confunde com depósitos de origem não salarial e não constitui reserva financeira contínua destinada ao mínimo existencial, não é impenhorável com base no art. 833, IV e X, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 523, 789 e 833, IV e X. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, Corte Especial; STJ, REsp nº 1.660.671/RS; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50071416720268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 19-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52611595420268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 28-08-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52741211220268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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