Execução de título extrajudicial. Penhora via sisbajud. Impenhorabilidade de verba previdenciária. Ausência de comprovação. Inovação recursal
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12185337
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VERBA PREVIDENCIÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de desbloqueio de valores constritos via Sisbajud em execução de título extrajudicial. A agravante, na condição de curadora, sustenta que os valores bloqueados em sua conta corrente são provenientes de benefício de aposentadoria de seu curatelado e, portanto, impenhoráveis. Requer também o desbloqueio de valor creditado a título de Bolsa Família, depositado em data posterior à decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta corrente da agravante, por alegada natureza previdenciária do curatelado; (ii) a impenhorabilidade de valor creditado a título de Bolsa Família, depositado após a prolação da decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O reconhecimento da impenhorabilidade exige prova documental da origem e da destinação dos valores constritos, cujo ônus recai sobre a parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, I, do CPC.2. O bloqueio incidiu em conta corrente de titularidade pessoal da própria executada, e a certidão de interdição juntada não comprova que o benefício do curatelado é regularmente depositado nessa conta.3. O extrato parcial apresentado demonstra apenas um lançamento isolado, sem permitir verificar o histórico da movimentação financeira nem confirmar que a conta é utilizada exclusivamente para administração dos recursos do interditado.4. A alegação de impenhorabilidade do valor creditado a título de Bolsa Família não pode ser conhecida, pois o depósito ocorreu após a prolação da decisão agravada, configurando inovação recursal vedada pelo ordenamento, com supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido, na parte que conhecido. Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade de valores bloqueados em conta corrente da curadora, por alegada natureza previdenciária do curatelado, exige comprovação documental de que o benefício é depositado nessa conta, ônus do qual a executada deve se desincumbir. 2. Matéria não submetida ao juízo de primeiro grau não pode ser apreciada diretamente em agravo de instrumento, sob pena de inovação recursal e supressão de instância." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV; CPC, art. 854, § 3º, I. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52072240220268217000, 18ª Câmara Cível, Rel. Leandro Raul Klippel, j. 28-08-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50071416720268217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Vivian Cristina Angonese Spengler, j. 19-06-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52981364520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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