Ação revisional de contrato bancário. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico irrisório. Fixação por apreciação equitativa. Recurso provido
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182835
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer a reforma da sentença exclusivamente quanto aos honorários, pleiteando o arbitramento por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do caráter irrisório do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O CPC/2015 estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: primeiro, sobre o valor da condenação; segundo, sobre o proveito econômico obtido; terceiro, sobre o valor atualizado da causa; e, apenas subsidiariamente, por apreciação equitativa, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.4. A aplicação do percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação resulta em quantia ínfima, o que caracteriza proveito econômico irrisório e autoriza o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.5. O art. 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, veda a fixação por apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, hipótese que não afasta a equidade quando o resultado for irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º-A e 8º; Lei nº 14.365/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP, 1.877.833/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP); TJRS, Apelação Cível nº 50055556620238213001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 10.04.2024.(Apelação Cível, Nº 50033814120268210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →