JurisFonte
TJRSCívelApelação CívelTJRS-12182835

Ação revisional de contrato bancário. Honorários advocatícios sucumbenciais. Proveito econômico irrisório. Fixação por apreciação equitativa. Recurso provido

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182835

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que julgou procedente pedido revisional de contrato bancário, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado e condenando o réu à restituição dos valores pagos a maior, com honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. A apelante requer a reforma da sentença exclusivamente quanto aos honorários, pleiteando o arbitramento por apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste em saber se os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados por apreciação equitativa, diante do caráter irrisório do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. O CPC/2015 estabelece ordem de preferência para a fixação dos honorários advocatícios: primeiro, sobre o valor da condenação; segundo, sobre o proveito econômico obtido; terceiro, sobre o valor atualizado da causa; e, apenas subsidiariamente, por apreciação equitativa, quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou o valor da causa for muito baixo.4. A aplicação do percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação resulta em quantia ínfima, o que caracteriza proveito econômico irrisório e autoriza o arbitramento por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC.5. O art. 85, § 6º-A, do CPC, incluído pela Lei nº 14.365/2022, veda a fixação por apreciação equitativa quando o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa for líquido ou liquidável, hipótese que não afasta a equidade quando o resultado for irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESE:6. RECURSO PROVIDO. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, §§ 1º, 2º, 6º-A e 8º; Lei nº 14.365/2022.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.746.072/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. Raul Araújo, Segunda Seção, j. 13.02.2019; STJ, Tema 1076 (REsp 1.850.512/SP, 1.877.833/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP); TJRS, Apelação Cível nº 50055556620238213001, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Clovis Moacyr Mattana Ramos, j. 10.04.2024.(Apelação Cível, Nº 50033814120268210039, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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