Locação. Ação de despejo cumulada com rescisão contratual. Desocupação voluntária do imóvel. Alegada omissão. Inocorrência. Erro material
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182833
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM RESCISÃO CONTRATUAL. DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO IMÓVEL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Discute-se: (i) se o acórdão incorreu em omissão ao não explicitar a utilidade concreta da declaração judicial de rescisão contratual após a desocupação definitiva do imóvel; e (ii) se a expressão constante da fundamentação, no sentido de que “a improcedência da ação é a medida que se impõe”, configura contradição ou erro material diante do resultado de não provimento do recurso de apelação. 2. RAZÕES DE DECIDIR. A devolução fática do imóvel não se confunde com a extinção formal do vínculo contratual. A declaração judicial de rescisão por culpa da locatária produz efeitos jurídicos autônomos, consistentes no reconhecimento da infração contratual, da responsabilidade pelo período de inadimplemento e das consequências patrimoniais decorrentes do descumprimento das obrigações locatícias. 3. RAZÕES DE DECIDIR. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a controvérsia submetida ao julgamento e apresenta fundamentação suficiente acerca da subsistência do interesse processual no pedido de rescisão contratual, ainda que a solução adotada não corresponda à pretensão da parte embargante. O mero inconformismo e a pretensão de rediscutir matéria já decidida não se enquadram nas hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 4. RAZÕES DE DECIDIR. Configura erro material de redação a utilização da expressão “a improcedência da ação é a medida que se impõe” quando a integralidade da fundamentação, o dispositivo do voto e o resultado proclamado evidenciam que a conclusão adotada foi pelo não provimento do recurso de apelação. A correção para “o não provimento do recurso é a medida que se impõe” não altera o conteúdo decisório nem produz efeitos infringentes. 5. DISPOSITIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; Lei nº 8.245/1991, arts. 9º, II e III, e 23, I.(Apelação Cível, Nº 50376215120238210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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