Ausência de omissão. Pretensão de rejulgamento. Descabimento. Embargos desacolhidos
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12185065
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. DESCABIMENTO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento, alegando omissão quanto ao pedido de direcionamento dos valores descontados em folha de pagamento diretamente ao domicílio bancário do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar sobre o pedido de transferência direta dos valores ao domicílio bancário do exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O acórdão embargado pronunciou-se expressamente sobre a operacionalização da penhora, definindo que os atos de cumprimento, incluindo a expedição de ofícios à fonte pagadora e a movimentação dos valores, competem ao juízo de origem.2. O tema foi apreciado em embargos de declaração anteriores, cujo desacolhimento ficou registrado, de modo que a questão não constitui ponto omitido, mas matéria já decidida de forma fundamentada.3. A discordância com o entendimento adotado pelo colegiado quanto à distribuição de competências para atos de cumprimento não configura omissão sanável por embargos de declaração, cujo escopo é restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015.4. O prequestionamento dos dispositivos legais citados é suprido pela mera interposição dos embargos, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, independentemente do acolhimento ou rejeição do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos de declaração desacolhidos.Tese de julgamento: 1. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não configura omissão sanável por embargos de declaração, sendo descabida a utilização do recurso integrativo como instrumento de rejulgamento da matéria já expressamente decidida pelo colegiado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. IV; CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 1.025; CF/1988, art. 93, inc. IX; CPC/2015, art. 489, § 1º, incs. II, III e IV.(Agravo de Instrumento, Nº 52910210720258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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