Livramento condicional. Requisito subjetivo não preenchido. Histórico de fugas e indisciplina. Embargos desacolhidos
- Relator
- Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
- Órgão julgador
- Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Embargos Infringentes e de Nulidade
- Número
- TJRS-12185222
Ementa
DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. HISTÓRICO DE FUGAS E INDISCIPLINA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes opostos pela Defensoria Pública contra acórdão que, por maioria, deu provimento ao agravo em execução do Ministério Público para cassar a decisão que concedeu livramento condicional ao apenado, determinando seu retorno ao regime anterior. O voto vencido negava provimento ao agravo, mantendo o benefício concedido pelo juízo da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o apenado preenche o requisito subjetivo para a concessão do livramento condicional, considerando seu histórico prisional marcado por duas fugas e um ato de indisciplina. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O atestado de conduta carcerária favorável não vincula o julgador, que deve examinar todo o histórico prisional do apenado para aferir o requisito subjetivo do livramento condicional.2. O apenado registra dois episódios de fuga durante o cumprimento da pena, além de falta disciplinar grave por ato de indisciplina, homologada judicialmente, evidenciando comportamento incompatível com a disciplina exigida na execução penal.3. Nos termos do Tema Repetitivo 1161 do STJ, a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, sem limitação ao período de doze meses previsto no art. 83, III, "b", do CP.4. A reiteração de condutas faltosas, especialmente as fugas, demonstra que o apenado ainda não adquiriu o senso de responsabilidade necessário ao retorno ao convívio social, sendo recomendável a observação do comportamento no regime semiaberto antes da concessão do benefício. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Embargos infringentes desacolhidos, mantendo-se o acórdão que cassou o livramento condicional.Tese de julgamento: 1. O atestado de boa conduta carcerária não é suficiente para a concessão do livramento condicional quando o histórico prisional do apenado é marcado por fugas reiteradas e atos de indisciplina, devendo o requisito subjetivo ser avaliado com base em todo o percurso do cumprimento da pena, sem limitação ao período de doze meses previsto no art. 83, III, "b", do CP. ___________Dispositivos relevantes citados: CP, art. 83, inc. III, "a" e "b"; LEP, art. 132.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 973.952/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 9/4/2025; STJ, REsp n. 1.974.104/RS (Tema 1161), Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 24/5/2023; TJRS, Agravo de Execução Penal n. 80030743320258210019, Sexta Câmara Criminal, Rel. João Pedro de Freitas Xavier, j. 29-01-2026.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 80001675120268210019, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)
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