Ação de obrigação de fazer. Empréstimos consignados. Servidor público estadual. Ausência de contradição e omissão. Embargos desacolhidos
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183474
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo réu contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença de procedência, a qual limitou os descontos de empréstimos consignados ao patamar de 30% da remuneração líquida do autor, servidor público estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) existência de contradição no acórdão ao limitar os descontos a 30% dos rendimentos líquidos, desconsiderando a validade dos contratos firmados dentro do limite regulamentar estadual de 70%; (ii) existência de omissão quanto à ordem cronológica das contratações e à possibilidade de repactuação das parcelas remanescentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Não há contradição no acórdão, pois a decisão colegiada enfrentou expressamente a tese da validade dos contratos dentro do limite regulamentar estadual, afastando-a com fundamento na jurisprudência consolidada do TJRS e do STJ, que limita os descontos voluntários a 30% dos rendimentos líquidos para preservação do mínimo existencial e da dignidade da pessoa humana.2. Não há omissão quanto à ordem cronológica das contratações e à repactuação, pois o acórdão enfrentou o argumento tal como deduzido na apelação, que não o desenvolveu com a profundidade pretendida nos embargos, sendo vedada a inovação em sede de embargos de declaração.3. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Apelação Cível, Nº 50559218820238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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