Cumprimento de sentença de honorários advocatícios. Dispensa de adiantamento de custas. Art. 82, § 3º, do CPC
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182408
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE ADIANTAMENTO DE CUSTAS. ART. 82, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE À SOCIEDADE DE ADVOGADOS E A ADVOGADO COM INSCRIÇÃO SUSPENSA NA OAB. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento manejado contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de dispensa do adiantamento de custas processuais, formulado com base no art. 82, § 3º, do CPC, em cumprimento de sentença de honorários advocatícios movido por sociedade de advogados e por advogado com inscrição suspensa na OAB. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de violação aos limites de atuação do tribunal, com ofensa aos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC; (ii) se a dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC se estende à sociedade de advogados; (iii) se o benefício pode ser usufruído por advogado com inscrição suspensa na OAB. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de violação aos limites de atuação do tribunal é rejeitada, pois o efeito devolutivo amplo dos recursos autoriza o órgão julgador a examinar integralmente os pressupostos de cabimento das pretensões formuladas, inclusive os requisitos subjetivos para fruição de prerrogativas processuais de caráter fiscal.2. O art. 82, § 3º, do CPC constitui norma de caráter excepcional, que institui diferimento no recolhimento de taxas judiciais de natureza tributária, e deve ser interpretado de forma restritiva, nos termos do art. 111, II, do CTN.3. A literalidade do dispositivo outorga a dispensa exclusivamente ao "advogado", pessoa física, não alcançando a sociedade de advogados, que possui personalidade jurídica própria e distinta, com patrimônio, receitas e escrituração contábil próprios, nos termos do art. 15 da Lei nº 8.906/1994.4. O advogado com inscrição suspensa na OAB está impedido de praticar atos privativos de advocacia, nos termos do art. 37, I, da Lei nº 8.906/1994, e não preenche o requisito subjetivo para fruição da prerrogativa do art. 82, § 3º, do CPC, sujeitando-se às regras de adiantamento de custas aplicáveis ao jurisdicionado comum. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Preliminar rejeitada.2. Recurso desprovido. Decisão interlocutória de indeferimento mantida. Tese de julgamento: "1. A dispensa de adiantamento de custas prevista no art. 82, § 3º, do CPC não se aplica à sociedade de advogados, por possuir personalidade jurídica própria não contemplada pelo texto legal. 2. O advogado com inscrição suspensa na OAB não preenche o requisito subjetivo para usufruir da prerrogativa do art. 82, § 3º, do CPC, devendo arcar com o adiantamento das custas processuais como qualquer jurisdicionado." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 82, § 3º, 141, 290, 489, § 1º, IV, 492, 523 e 1.013; CTN, art. 111, II; Lei nº 8.906/1994, arts. 15, 23, 24 e 37, I; CF, arts. 5º, caput e inc. LIV, 96, inc. I, alínea "a", e 97.(Agravo de Instrumento, Nº 52442668520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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