Arbitramento de honorários contratuais. Embargos do réu não conhecidos por intempestividade. Embargos do autor desacolhidos
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183733
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EMBARGOS DO RÉU NÃO CONHECIDOS POR INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DO AUTOR DESACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração do réu não são conhecidos, pois foram opostos após o decurso do prazo legal de cinco dias previsto no art. 1.023 do CPC/2015.2. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito ou manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a interna, verificada entre os fundamentos da decisão ou entre estes e o dispositivo, o que não ocorre no caso.4. O percentual de 5% sobre o valor levantado decorreu do livre convencimento motivado do colegiado, que sopesou de forma proporcional o labor efetivamente desempenhado e a complexidade da causa, inexistindo vício de integração no acórdão. DISPOSITIVO:1. Embargos de declaração do réu não conhecidos, por intempestividade.2. Embargos de declaração do autor desacolhidos.___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.023.Jurisprudência relevante citada: não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 51290659520238210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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