Ação de cobrança de aluguéis. Reconvenção. Ressarcimento de despesas no imóvel locado. Inovação recursal. Pedido de danos morais não conhecido
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12183729
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS. RECONVENÇÃO. RESSARCIMENTO DE DESPESAS NO IMÓVEL LOCADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO DE DANOS MORAIS NÃO CONHECIDO. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. 1. A revisão contratual com base no art. 317 do CC pressupõe demonstração concreta de desequilíbrio econômico, ausente no caso, razão pela qual se mantém a procedência da cobrança dos aluguéis e encargos inadimplidos.2. O pedido de indenização por danos morais não é conhecido, pois foi formulado apenas nas razões recursais, sem ter sido deduzido na reconvenção nem submetido ao contraditório, configurando inovação recursal.3. As despesas sem comprovação documental não comportam ressarcimento, nos termos do art. 373, inc. I, do CPC.4. O recibo referente à troca de encanamento não ampara o ressarcimento, pois a prova documental e oral demonstra que o serviço foi pago pela locadora.5. A autorização expressa do locador para reembolso da aquisição do colchão, com a condição de apresentação de nota fiscal devidamente cumprida, configura obrigação de reembolso independentemente de o bem se enquadrar no conceito jurídico de benfeitoria. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE(Apelação Cível, Nº 50715527720208210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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