Ação de nulidade de inventário extrajudicial. Escritura pública de inventário e adjudicação. Ocultação patrimonial. Má-fé configurada
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181994
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE NULIDADE DE INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. ESCRITURA PÚBLICA DE INVENTÁRIO E ADJUDICAÇÃO. OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou a nulidade de escritura pública de inventário e adjudicação de bem imóvel, determinando o cancelamento do respectivo registro, ao fundamento de que a apelante optou pela via extrajudicial para ocultar patrimônio e impedir a habilitação do credor no processo de cumprimento de sentença em curso contra o de cujus. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a existência de má-fé e ocultação patrimonial na lavratura da escritura pública de inventário e adjudicação; (ii) se a impenhorabilidade do bem de família impede a declaração de nulidade do ato de transmissão de propriedade. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O inventário extrajudicial lavrado enquadra-se nas hipóteses de nulidade absoluta previstas no art. 166, incs. V e VI, do CC/2002, pois a apelante, ciente da existência de cumprimento de sentença em curso contra o de cujus, optou pela via extrajudicial para afastar a fiscalização do juízo e impedir a habilitação do credor.2. A má-fé e a deliberada ocultação patrimonial são incontestáveis, pois a apelante tinha pleno conhecimento da dívida existente e agiu para subtrair o bem da esfera de alcance do credor.3. A impenhorabilidade do bem de família não impede a declaração de nulidade absoluta de ato de transmissão de propriedade eivado de vício de ilegalidade, pois a proteção conferida pela Lei nº 8.009/90 é temporária e personalíssima.4. A manutenção da fração ideal de 50% do imóvel sob a titularidade do espólio preserva ao credor a prerrogativa de averbar a execução na matrícula do bem e registrar a penhora sobre a fração correspondente, garantindo a satisfação futura do crédito. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Sentença de procedência parcial mantida.2. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida.3. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A lavratura de escritura pública de inventário extrajudicial com ocultação de dívida conhecida e com o propósito de afastar a fiscalização judicial configura nulidade absoluta, nos termos do art. 166, incs. V e VI, do CC/2002. 2. A impenhorabilidade do bem de família não obsta a declaração de nulidade de ato de transmissão de propriedade praticado com má-fé e em fraude ao credor. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 166, incs. V e VI; CPC/2015, arts. 80, 81 e 85, §§ 2º e 11; Lei nº 8.009/1990.Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência citada no voto.(Apelação Cível, Nº 50294812120248210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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