JurisFonte
TJRSFamíliaAgravo de InstrumentoTJRS-12183709

Execução de título extrajudicial. Penhora de verba salarial via sisbajud. Impenhorabilidade. Desbloqueio integral determinado na origem. Recurso desprovido

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12183709

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO INTEGRAL DETERMINADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o desbloqueio integral de valores constritados eletronicamente via SisbaJud em conta corrente da executada, ao reconhecer a natureza salarial da verba bloqueada e a ausência de hipótese autorizadora da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por violação ao contraditório, em razão do desbloqueio ter sido determinado antes do encerramento do prazo para manifestação do credor; (ii) possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para fins de penhora total ou parcial dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A impenhorabilidade das verbas salariais é matéria de ordem pública, e o risco de dano iminente à subsistência da devedora justifica a atuação imediata do magistrado. Além disso, o agravante pôde deduzir amplamente suas razões neste recurso, o que afasta o cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC.2. A impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, e a jurisprudência admite sua mitigação quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.3. No caso concreto, o bloqueio atingiu valor superior ao rendimento mensal líquido da executada, o que inviabiliza a manutenção integral da penhora. Embora fosse possível manter a constrição sobre o saldo excedente ao salário líquido, o desbloqueio integral já se concretizou.4. Diante da irreversibilidade do desbloqueio, cabe ao credor postular nova ordem de bloqueio nos autos de origem, com asseguramento do contraditório quanto à origem e natureza dos ativos financeiros localizados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, mas a relativização exige que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor; quando o bloqueio via SisbaJud supera o rendimento mensal líquido do executado, o desbloqueio integral é medida adequada à preservação do mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; art. 5º, LV; CPC, arts. 282, 283, 833, IV, § 2º, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50770717520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 22-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52504228920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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