Execução de título extrajudicial. Penhora de verba salarial via sisbajud. Impenhorabilidade. Desbloqueio integral determinado na origem. Recurso desprovido
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12183709
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VERBA SALARIAL VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. DESBLOQUEIO INTEGRAL DETERMINADO NA ORIGEM. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou o desbloqueio integral de valores constritados eletronicamente via SisbaJud em conta corrente da executada, ao reconhecer a natureza salarial da verba bloqueada e a ausência de hipótese autorizadora da penhora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da decisão por violação ao contraditório, em razão do desbloqueio ter sido determinado antes do encerramento do prazo para manifestação do credor; (ii) possibilidade de relativização da impenhorabilidade das verbas salariais para fins de penhora total ou parcial dos valores bloqueados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade é rejeitada. A impenhorabilidade das verbas salariais é matéria de ordem pública, e o risco de dano iminente à subsistência da devedora justifica a atuação imediata do magistrado. Além disso, o agravante pôde deduzir amplamente suas razões neste recurso, o que afasta o cerceamento de defesa, nos termos dos arts. 282 e 283 do CPC.2. A impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, IV, do CPC, não é absoluta, e a jurisprudência admite sua mitigação quando a constrição não comprometer a subsistência digna do devedor e de sua família.3. No caso concreto, o bloqueio atingiu valor superior ao rendimento mensal líquido da executada, o que inviabiliza a manutenção integral da penhora. Embora fosse possível manter a constrição sobre o saldo excedente ao salário líquido, o desbloqueio integral já se concretizou.4. Diante da irreversibilidade do desbloqueio, cabe ao credor postular nova ordem de bloqueio nos autos de origem, com asseguramento do contraditório quanto à origem e natureza dos ativos financeiros localizados. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade rejeitada.2. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "A impenhorabilidade das verbas salariais não é absoluta, mas a relativização exige que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor; quando o bloqueio via SisbaJud supera o rendimento mensal líquido do executado, o desbloqueio integral é medida adequada à preservação do mínimo existencial." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; art. 5º, LV; CPC, arts. 282, 283, 833, IV, § 2º, e 854. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50770717520268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Ergio Roque Menine, j. 22-05-2026.(Agravo de Instrumento, Nº 52504228920268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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