Ação revisional de contrato bancário. Juros remuneratórios. Ausência de abusividade. Seguro prestamista. Venda casada não configurada. Recurso da RE provido
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181979
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas pela autora e pela ré contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado, descaracterizando a mora e determinando a compensação ou restituição de valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. No recurso da ré, há três questões em discussão: (i) preliminar de inépcia da petição inicial por ausência de indicação das cláusulas impugnadas e de quantificação do valor incontroverso; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados; (iii) descaracterização da mora e obrigação de restituição de valores.2. No recurso da autora, há duas questões em discussão: (i) configuração de venda casada do seguro prestamista; (ii) cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de inépcia da petição inicial é rejeitada, pois a autora identificou o contrato, indicou as taxas contratada e média de mercado, calculou o excesso por parcela e apresentou memória de cálculo suficiente ao atendimento do art. 330, § 2º, do CPC.2. A taxa de juros remuneratórios de 7,99% ao mês, não ultrapassa o parâmetro de 50% adotado por esta Câmara para caracterização de abusividade, nos termos dos arts. 39, V, e 51, § 1º, IV, do CDC.3. A modalidade de crédito pessoal não consignado, sem garantia e com pagamento por boleto, justifica precificação do risco em patamar superior à média, sem que isso, por si só, configure abusividade.4. Afastada a abusividade dos juros, ficam igualmente afastadas a descaracterização da mora e a obrigação de compensação ou restituição de valores.5. A venda casada do seguro prestamista não se configura, pois os documentos demonstram contratação autônoma, com ciência e anuência expressas da contratante, sendo insuficiente o fato de o valor do seguro ter sido considerado no CET da operação. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50020013220258210034, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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