Cumprimento de sentença. Honorários advocatícios sucumbenciais. Grupo oi. Convolação da recuperação judicial em falência. Crédito extraconcursal
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182694
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRUPO OI. CONVOLAÇÃO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL EM FALÊNCIA. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL COM ATOS DE CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. 1. Posteriormente à interposição deste agravo de instrumento e à decisão liminar que suspendera os efeitos da convolação, sobreveio decisão definitiva do Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro que convolou, em caráter definitivo, a recuperação judicial do Grupo Oi em falência, afastando o fundamento central invocado pelo agravante para o prosseguimento da execução individual. 2. Com a instauração do regime falimentar, o art. 99, V, da Lei 11.101/2005 impõe a suspensão de todas as ações e execuções individuais contra a massa falida, inclusive aquelas fundadas em créditos extraconcursais, porquanto a satisfação de tais créditos passa a ser regulada pela ordem de pagamento e pelo procedimento próprios do processo de falência, sob controle exclusivo do Juízo Universal. 3. A natureza extraconcursal do crédito, reconhecida como incontroversa nos autos, não confere ao exequente o direito de prosseguir individualmente com atos de penhora ou qualquer outra constrição patrimonial fora do processo de falência no atual estágio, pois o regime falimentar concentra no Juízo Universal a gestão e a satisfação de todos os créditos, em conformidade com os princípios de igualdade entre credores e preservação da massa falida, vedando execuções individuais paralelas que possam comprometer a administração do ativo falimentar. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52836245720268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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- Indenização por Dano Moral
