Negócios jurídicos bancários. Ação revisional. Honorários advocatícios sucumbenciais. Fixação sobre o proveito econômico com valor mínimo garantido. Manutenção
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182902
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO COM VALOR MÍNIMO GARANTIDO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME: decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação em ação revisional, fixando os honorários advocatícios em 15% sobre o proveito econômico obtido pela autora, observado o valor mínimo de R$ 1.500,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: saber se os honorários advocatícios devem ser arbitrados por equidade, com base na tabela da OAB/RS, em razão do caráter irrisório do proveito econômico obtido. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A fixação dos honorários sobre o valor da condenação ou proveito econômico observa a disciplina do art. 85, § 2º, do CPC e o entendimento consolidado no Tema 1076 do STJ. 2. A tabela da OAB constitui mero referencial para o arbitramento da remuneração; e o montante mínimo estabelecido na decisão agravada remunera adequadamente o trabalho desenvolvido, sob pena de se tornar desproporcional, ante a simplicidade do processo e o baixo valor atribuído à causa.3. O pedido subsidiário de manutenção dos honorários fixados na sentença com a mera inversão da sucumbência é desfavorável à agravante e, por isso, não merece acolhimento. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50082948620238210034, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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