Ação de cobrança. Diárias de depósito judicial de veículo. Credor fiduciário. Obrigação propter rem. Inaplicabilidade do código de trânsito brasileiro
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184817
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DIÁRIAS DE DEPÓSITO JUDICIAL DE VEÍCULO. CREDOR FIDUCIÁRIO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A preliminar de inovação recursal, suscitada pelo apelado em contrarrazões, é rejeitada, pois as matérias foram regularmente deduzidas na contestação e submetidas ao contraditório na origem.2. As despesas de remoção, guarda e conservação de bem móvel constituem obrigação de natureza propter rem, recaindo sobre o credor fiduciário, titular do domínio resolúvel, com direito de regresso contra o devedor fiduciante.3. O art. 328 do CTB e a Resolução 623/2016 do CONTRAN destinam-se exclusivamente a veículos apreendidos por órgãos do Sistema Nacional de Trânsito em razão de infrações administrativas, não incidindo sobre depósito judicial ordenado em procedimentos cíveis ou penais.4. A responsabilidade pelas despesas de conservação existe desde a entrada do veículo no depósito, pois a custódia ocorreu de forma ininterrupta em benefício da garantia fiduciária do apelante, sem fundamento legal para transferir ao auxiliar da justiça o prejuízo decorrente do tempo de tramitação processual.5. O valor de R$ 30,00 por diária encontra respaldo na tabela do Sindicato dos Leiloeiros Oficiais do Estado do Rio Grande do Sul, sendo proporcional e razoável, sem demonstração de abusividade pelo recorrente. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.___________Dispositivos relevantes citados: CTB, art. 328; CPC/2015, arts. 85, §§ 2º e 11, e 149.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.(Apelação Cível, Nº 50042245220248210014, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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