JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12183145

Produção antecipada de prova. Exibição de documentos bancários. Indeferimento da petição inicial. Extinção do feito sem resolução do mérito

Relator
Sandro Silva Sanchotene
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183145

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO IDÔNEO. TEMA 648 DO STJ. PEDIDO FORMULADO POR INTERMÉDIO DA PLATAFORMA CONSUMIDOR.GOV.BR. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE SOLICITAÇÃO DIRETA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.   I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu, sem resolução do mérito, ação de produção antecipada de prova ajuizada com o objetivo de obter cópia de contratos de empréstimo pessoal e consignado celebrados com instituição financeira. A autora sustenta ter comprovado a formulação de prévio requerimento administrativo por meio da plataforma Consumidor.gov.br, alegando que a resposta da instituição financeira, sem o fornecimento imediato dos documentos, evidenciaria resistência à pretensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:  A questão em discussão consiste em definir se o requerimento formulado por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br é suficiente para demonstrar o interesse processual necessário ao ajuizamento de ação de produção antecipada de prova destinada à exibição de contratos bancários. III. RAZÕES DE DECIDIR: O interesse de agir, nas demandas destinadas à exibição de documentos bancários, pressupõe a demonstração da necessidade da tutela jurisdicional, mediante comprovação de prévio requerimento administrativo idôneo e da resistência ou inércia da instituição financeira, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 648. O pedido formulado por intermédio da plataforma Consumidor.gov.br não se equipara, por si só, ao requerimento administrativo dirigido diretamente à instituição financeira, não sendo suficiente para demonstrar a existência de pretensão resistida. A exigência de prévia solicitação administrativa não constitui formalismo excessivo, mas pressuposto destinado a demonstrar a necessidade da intervenção jurisdicional, inexistente quando não comprovada a recusa injustificada da instituição financeira ao fornecimento dos documentos. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul orienta-se no sentido de que solicitações formuladas por intermédio de plataformas ou órgãos intermediários não substituem o requerimento administrativo idôneo diretamente dirigido à instituição bancária. Ausente demonstração de prévio requerimento administrativo idôneo, mostra-se correta a sentença que reconheceu a ausência de interesse de agir e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. IV. DISPOSITIVO: RECURSO NÃO PROVIDO. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 381, III, e 485, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 648; TJRS, Apelação Cível nº 5016696-69.2021.8.21.0021, Décima Segunda Câmara Cível, Rel. Des. Oyama Assis Brasil de Moraes, julgado em 05-02-2024; TJRS, Apelação Cível nº 5005716-56.2023.8.21.0033, Vigésima Quinta Câmara Cível, Rel. Des. Ricardo Pippi Schmidt, julgado em 12-12-2023; TJRS, Apelação Cível nº 5019080-05.2021.8.21.0021, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Desa. Vivian Cristina Angonese Spengler, julgado em 30-03-2023.(Apelação Cível, Nº 50038022120268210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)

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