Honorários advocatícios sucumbenciais. Gratuidade da justiça. Alcance restrito ao preparo recursal. Exigibilidade imediata da verba honorária
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12184429
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALCANCE RESTRITO AO PREPARO RECURSAL. EXIGIBILIDADE IMEDIATA DA VERBA HONORÁRIA. 1. A gratuidade da justiça deferida à massa falida teve alcance expressamente limitado ao processamento do recurso de apelação, com a finalidade única de isentar a apelante do recolhimento do preparo recursal, sem configurar reconhecimento amplo de hipossuficiência econômica para todos os efeitos do art. 98 do CPC. 2. A suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, prevista no art. 98, §3º, do CPC, pressupõe a concessão da gratuidade da justiça em sentido pleno, que reconheça a insuficiência de recursos da parte para arcar com as despesas processuais e honorários. Tal pressuposto não se verifica no caso, dado o alcance restrito do benefício deferido. 3. Portanto, a condição suspensiva consignada no acórdão embargado não se aplica à situação dos autos, sendo os honorários advocatícios sucumbenciais de exigibilidade imediata em favor das procuradoras do apelado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50000128520218210145, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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