JurisFonte
TJRSConsumidorApelação CívelTJRS-12183101

Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Dívida prescrita. Inclusão em plataforma digital de negociação de débitos

Relator
Deborah Coleto Assumpção de Moraes
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12183101

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA PRESCRITA. INCLUSÃO EM PLATAFORMA DIGITAL DE NEGOCIAÇÃO DE DÉBITOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a autora sustenta que a inclusão de dívida prescrita em plataforma digital de negociação de débitos configura prática abusiva e gera dano moral indenizável. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) nulidade da decisão monocrática por ausência de enfrentamento dos argumentos recursais; (ii) necessidade de suspensão do processo em razão de recurso especial interposto no IRDR nº 22; (iii) se a inclusão de dívida prescrita em plataforma digital de negociação de débitos configura ato ilícito e enseja indenização por dano moral. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A alegação de nulidade da decisão monocrática é afastada, pois o julgamento pelo colegiado supre eventual vício da decisão unipessoal e garante a análise aprofundada de todos os argumentos recursais.2. A suspensão do processo não se impõe, pois o prazo de um ano previsto no art. 980, parágrafo único, do CPC/2015 foi superado, autorizando a retomada do julgamento para garantir a razoável duração do processo.3. A plataforma "Acordo Certo" não é órgão de restrição ao crédito de acesso público, mas ambiente virtual privado, acessível apenas pelo próprio consumidor mediante login e senha, destinado à negociação voluntária de dívidas, o que afasta a equiparação à inscrição em cadastros de inadimplentes.4. A prescrição extingue a pretensão de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação, mas não extingue a dívida em si, de modo que a disponibilização de proposta de acordo em plataforma de acesso restrito não constitui cobrança coercitiva nem ato ilícito.5. Ausente o ato ilícito, não há dano moral indenizável, pois a inclusão do débito na plataforma não expôs a agravante a situação vexatória, não afetou sua honra nem restringiu seu acesso ao crédito, sendo inaplicável, também, a teoria do desvio produtivo do consumidor. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Sentença de improcedência mantida.Tese de julgamento: 1. A inclusão de dívida prescrita em plataforma digital de negociação de débitos, de acesso restrito ao próprio consumidor, não configura ato ilícito nem enseja indenização por dano moral, pois não equivale à inscrição em cadastro público de inadimplentes e não implica cobrança coercitiva. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 980, parágrafo único, e 1.025.(Apelação Cível, Nº 50124591320228210035, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)

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