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TJRSCívelAção RescisóriaTJRS-12185498

Ação rescisória. Ação de despejo cumulada com cobrança. Violação manifesta de norma jurídica. Ilegitimidade ativa. Bem público municipal. Alienação a non domino

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Ação Rescisória
Número
TJRS-12185498

Ementa

AÇÃO RESCISÓRIA. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. ILEGITIMIDADE ATIVA. BEM PÚBLICO MUNICIPAL. ALIENAÇÃO A NON DOMINO. PROCEDÊNCIA DA AÇÃO RESCISÓRIA. I. CASO EM EXAME:Ação rescisória ajuizada contra acórdão que confirmou sentença de procedência em ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis, proposta por empresa que alegava ser locadora de imóvel. Os autores sustentam que o imóvel pertence ao Município de Charqueadas/RS, que a empresa ré não detinha posse legítima sobre o bem e que o ente público não foi intimado na lide originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em saber se o acórdão rescindendo violou manifestamente norma jurídica ao reconhecer a legitimidade ativa de empresa que não detinha posse legítima sobre bem público municipal para propor ação de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A certidão da matrícula do imóvel e a manifestação do Município de Charqueadas confirmam que o bem pertence ao ente público, que jamais autorizou sua cessão ou exploração locatícia por particulares.2. A Lei Municipal nº 810/1996 transferiu apenas a posse precária do imóvel à empresa Domani, condicionando a doação definitiva ao cumprimento de encargos industriais. Como a doação definitiva nunca ocorreu, o bem reverteu automaticamente ao patrimônio municipal.3. O instrumento particular de compra e venda firmado entre a empresa Domani e a empresa ré é nulo de pleno direito, pois configura alienação a non domino de bem público inalienável, sem autorização legislativa e sem procedimento licitatório.4. A dispensa de prova de propriedade para a propositura de ação de despejo pressupõe que o locador exerça posse lícita sobre bem privado. A regra não se aplica quando o imóvel integra o patrimônio público e a posse alegada decorre de sucessão nula, sem anuência do titular do domínio.5. A manutenção da procedência da ação de despejo em favor de quem não possui relação jurídica válida com o bem viola manifestamente as normas de legitimidade ad causam e os princípios que regem a inalienabilidade dos bens públicos, configurando a hipótese do art. 966, inc. V, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO:1. Ação rescisória julgada procedente, com rescisão do acórdão proferido na ação originária.2. Ação de despejo cumulada com cobrança extinta sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa da autora daquela lide.3. Invertidos os ônus sucumbenciais na ação originária e fixados, de forma autônoma, os ônus sucumbenciais da presente ação rescisória. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA PROCEDENTE.  (Ação Rescisória, Nº 51018251820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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