Ação declaratória cumulada com cobrança e indenização por danos morais. Contrato de honorários advocatícios. Embargos da RE acolhidos em parte
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181905
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS DA RÉ ACOLHIDOS EM PARTE. EMBARGOS DOS AUTORES REJEITADOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos por ambas as partes contra acórdão que deu parcial provimento às apelações cíveis interpostas em ação declaratória cumulada com cobrança e indenização por danos morais, envolvendo contrato de honorários advocatícios. A ré aponta contradição material e omissões no voto condutor. Os autores alegam omissão e contradição quanto à rejeição do pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Nos embargos da ré, há três questões em discussão: (i) contradição no voto condutor quanto à interpretação contratual; (ii) omissão sobre o perfil do contratante, a rerratificação de 2013 e o alcance da perícia contábil na lide reconvencional; (iii) omissão quanto aos indexadores dos consectários de mora.2. Nos embargos dos autores, a questão em discussão consiste em saber se houve omissão ou contradição na rejeição do pedido de indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A contradição apontada pela ré é procedente: o voto condutor continha erro de digitação ao registrar que os argumentos dos autores não mereciam acolhimento, em desacordo com o dispositivo do acórdão, que acolheu a tese dos autores para fixar as alíquotas de forma sucessiva.2. O perfil do contratante e a rerratificação de 2013 não afastam a interpretação mais favorável ao aderente, pois o contrato foi elaborado unilateralmente pela sociedade de advogados e o termo aditivo apenas estendeu a representação à fase executiva, sem esclarecer a cumulatividade dos percentuais, mantendo-se a interpretação sucessiva das alíquotas em observância à boa-fé objetiva, nos termos do art. 113, § 1º, inc. IV, do CC/2002.3. A perícia contábil serviu como apoio fático, e a delimitação do alcance do mandato é matéria de direito; a atuação nos embargos à execução está abrangida no mandato para a fase executiva, afastando a alegação de enriquecimento sem causa.4. Supre-se a omissão quanto aos indexadores: a correção monetária incide pelo IPCA desde cada retenção indevida até a citação, e a partir desta aplica-se exclusivamente a taxa SELIC, nos termos do art. 406 do CC/2002.5. Os embargos dos autores não merecem acolhimento, pois o acórdão enfrentou de forma suficiente a controvérsia sobre a responsabilidade civil; a divergência quanto à interpretação de cláusulas de honorários resolve-se na esfera patrimonial e não gera, por si só, abalo extrapatrimonial passível de reparação, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar omissão, obscuridade ou contradição. IV. DISPOSITIVO:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS AUTORES REJEITADOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RÉ ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.(Apelação Cível, Nº 50058272820178210008, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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