Indenização com obrigação de fazer. Compra e venda de imóvel. Contrato de gaveta. Bem vinculado à programa habitacional municipal
- Relator
- Jucelana Lurdes Pereira dos Santos
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185486
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRATO DE GAVETA. BEM VINCULADO À PROGRAMA HABITACIONAL MUNICIPAL. IMPUTAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA REGISTRAL AO DEMANDADO. IMPOSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO DE TRIBUTOS DESDE A IMISSÃO NA POSSE. CABÍVEL. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. I. CASO EM EXAME: ação cominatória e indenizatória ajuizada pela vendedora do imóvel, a fim de obrigar o adquirente à transferência registral, condená-lo ao ressarcimento dos tributos imputados à ex-proprietária e aos danos morais da inscrição dela em dívida ativa do município. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: a possibilidade de condenar o comprador à transferência registral do imóvel e à atualização cadastral perante o município; a obrigação do comprador de ressarcir os tributos incidentes sobre o imóvel a partir da imissão na posse; a configuração de danos morais em razão da inscrição da vendedora em dívida ativa e do ajuizamento de execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A transferência registral do imóvel é inviável porque a lei municipal 5.348/2000 veda a alienação de imóveis financiados pelo FUNCAP sem anuência prévia do órgão gestor, e somente a mutuária originária (autora) tem legitimidade para requerer a liberação administrativa junto à autarquia municipal. 2. O art. 123 do CTN, que impede a oposição de convenções particulares à Fazenda Pública para modificar o sujeito passivo tributário, não afasta a responsabilidade do comprador perante o vendedor na relação interpartes. 3. O comprador, ao exercer a posse e o uso pleno do imóvel desde 2003 sem adimplir os tributos a partir de 2004, locupletou-se indevidamente às custas da autora. Cabe, portanto, o ressarcimento dos valores tributários suportados ou a suportar pela autora relativos aos exercícios a partir de 2004. 4. A inscrição em dívida ativa e o ajuizamento de execução fiscal contra autora, a respeito de valores da responsabilidade do atual possuidor, configuram lesão à honra objetiva e à tranquilidade patrimonial, ultrapassando o mero dissabor e ensejando indenização por danos morais. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50116518820198210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 18-09-2026)
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