Contrato bancário. Juros remuneratórios abusivos. Readequação à taxa média de mercado. Ausência de contradição no acórdão embargado. Embargos desacolhidos
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185452
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. READEQUAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado ao reconhecer a ausência de abusividade para taxas de até 50% acima da média e, ainda assim, limitar os juros à taxa média pura. II. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.2. Não há contradição interna no acórdão embargado. O acréscimo de 50% sobre a taxa média de mercado funciona como critério para identificar a abusividade da cláusula, e não como patamar de readequação contratual.3. Configurada a abusividade, a consequência jurídica é a readequação dos juros à taxa média de mercado, sem manutenção de patamar intermediário de tolerância.4. A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via dos embargos de declaração. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.(Apelação Cível, Nº 50047845420248213001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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