Liquidação de sentença. RE revel sem advogado constituído. Ausência de intimação da sentença. Nulidade. Não configuração
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182881
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RÉ REVEL SEM ADVOGADO CONSTITUÍDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SENTENÇA. NULIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente todas as premissas fáticas e jurídicas debatidas, sem omissão, contradição ou obscuridade que justifique sua integração.2. A embargante, embora revel, compareceu pessoalmente à audiência de instrução e julgamento e prestou depoimento, o que demonstra ciência inequívoca da tramitação processual e do objeto da cobrança.3. A ausência de representação por advogado ou Defensoria Pública decorreu de opção da própria embargante, não gerando nulidade imputável ao juízo.4. A desídia da embargante em não manter seus dados cadastrais atualizados impede a arguição de nulidades para as quais ela própria concorreu, sob pena de violação à proibição do comportamento contraditório, nos termos dos arts. 5º e 274, p.u., do CPC/2015.5. Os embargos de declaração não são via adequada para a rediscussão do mérito do julgamento colegiado. EMBARGOS DESACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50014021620268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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