JurisFonte
TJRSCriminalEmbargos Infringentes e de NulidadeTJRS-12181558

Furto tentado. Princípio da insignificância. Inaplicabilidade. Valor do bem superior ao patamar de 10% do salário mínimo. Recurso desprovido

Relator
Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez
Órgão julgador
Terceiro Grupo de Câmaras Criminais
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Embargos Infringentes e de Nulidade
Número
TJRS-12181558

Ementa

DIREITO PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. VALOR DO BEM SUPERIOR AO PATAMAR DE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Embargos infringentes interpostos pela Defensoria Pública contra acórdão que, por maioria, negou provimento ao apelo defensivo e manteve a condenação do réu pela prática de furto tentado, tipificado no art. 155, caput, c/c o § 2º, na forma do art. 14, inc. II, do CP. A defesa busca a prevalência do voto minoritário, que absolveu o réu com fundamento no princípio da insignificância. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se o princípio da insignificância é aplicável ao caso, de modo a afastar a tipicidade material da conduta e absolver o réu. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O STF pacificou que a aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de quatro vetores: ausência de periculosidade social da ação, mínima ofensividade da conduta, inexpressividade da lesão jurídica e falta de reprovabilidade do comportamento.2. Nos delitos patrimoniais, não é apenas o valor do bem subtraído que determina a irrelevância penal da ação; aspectos subjetivos relacionados ao autor, à vítima e às circunstâncias do fato também devem ser considerados.3. O valor dos bens que o réu tentou subtrair correspondia a aproximadamente 26% do salário mínimo vigente à época dos fatos, patamar muito superior ao limite de 10% aceito pela doutrina e pela jurisprudência, o que afasta a inexpressividade da lesão jurídica.4. A restituição dos bens subtraídos não constitui, isoladamente, motivo suficiente para a aplicação do princípio da insignificância. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. Condenação mantida.Tese de julgamento: 1. O princípio da insignificância não se aplica quando o valor do bem subtraído supera o patamar de 10% do salário mínimo, pois a lesão jurídica não pode ser considerada inexpressiva. RECURSO DESPROVIDO.(Embargos Infringentes e de Nulidade, Nº 50218765920238210033, Terceiro Grupo de Câmaras Criminais, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria de Lourdes G. Braccini de Gonzalez, Julgado em: 18-09-2026)

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