Ação de rescisão contratual e cobrança. Contrato de cessão atípica de espaço comercial. Citação por hora certa. Nulidade afastada. Inovação recursal
- Relator
- Ergio Roque Menine
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181564
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E COBRANÇA. CONTRATO DE CESSÃO ATÍPICA DE ESPAÇO COMERCIAL. CITAÇÃO POR HORA CERTA. NULIDADE AFASTADA. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela ré, representada pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial, contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a rescisão de contrato de cessão atípica de espaço comercial por culpa da ré e condená-la ao pagamento de aluguéis, encargos contratuais e cheques inadimplidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da citação por hora certa, por suposta inobservância do art. 254 do CPC; (ii) abusividade da cumulação de penalidades contratuais; (iii) redimensionamento dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A representação da ré pela Defensoria Pública na qualidade de curadora especial não implica concessão automática do benefício da gratuidade de justiça, que exige comprovação de hipossuficiência econômica.2. A preliminar de nulidade da citação por hora certa é rejeitada, pois a certidão do oficial de justiça indica indícios de ocultação da ré, preenchendo os requisitos legais para a validade do ato citatório.3. A providência prevista no art. 254 do CPC constitui mera formalidade, não configurando requisito de validade da citação por hora certa, conforme entendimento do STJ.4. As demais matérias recursais — abusividade das penalidades contratuais e redimensionamento da sucumbência — não podem ser conhecidas, pois configuram inovação recursal, uma vez que não foram objeto de contestação. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de nulidade da citação por hora certa rejeitada.2. Honorários advocatícios majorados para 11% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.3. Recurso desprovido. Sentença de procedência mantida.Tese de julgamento: 1. A representação por curador especial nomeado pela Defensoria Pública não confere automaticamente o benefício da gratuidade de justiça, que depende de comprovação de hipossuficiência econômica. 2. A inobservância do art. 254 do CPC constitui mera formalidade e não invalida a citação por hora certa. 3. Matérias não suscitadas em contestação não podem ser introduzidas pela primeira vez em sede recursal. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, § 2º, § 11; 254; 485, inc. VI; 487, inc. I.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50042657620258217000, 16ª Câmara Cível, Rel. Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, j. 17-04-2025.(Apelação Cível, Nº 50065486420188210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)
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