JurisFonte
TJRSFamíliaApelação CívelTJRS-12182867

Ação de obrigação de fazer. Alimentos. Previdência privada. Desconto sobre benefício. Ausência de previsão expressa no título extrajudicial

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12182867

Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIMENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.  I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada contra instituição financeira, na qual a autora pretendia compelir o banco a descontar pensão alimentícia, no percentual de 30%, sobre o benefício de previdência complementar privada percebido pelo ex-marido, com base em escritura pública de divórcio consensual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios da cooperação, do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito; (ii) obrigatoriedade de a instituição financeira promover o desconto de pensão alimentícia sobre benefício de previdência privada do alimentante, sem ordem judicial do juízo de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o juízo de origem analisou a lide nos exatos limites subjetivos e objetivos propostos na petição inicial, julgando o mérito da pretensão formulada em face do banco réu, sem que houvesse vício formal sanável ou hipótese de emenda obrigatória.2. A escritura pública de divórcio consensual previu a pensão alimentícia sobre parcelas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante durante a atividade laboral, sem estabelecer, de forma expressa e inequívoca, a incidência do pensionamento sobre benefício futuro de previdência complementar privada.3. A instituição financeira, na condição de administradora do plano de benefícios, não pode interpretar extensivamente cláusulas pactuadas em sede extrajudicial nem interferir no patrimônio de terceiro que não integra o polo passivo da demanda.4. A definição do alcance da obrigação alimentar e a verificação da base de cálculo diante da nova condição de aposentado do alimentante são matérias afetas exclusivamente ao juízo de família, sendo necessária prévia ordem judicial para autorizar o desconto pretendido. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50207630320238210023, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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