Ação de obrigação de fazer. Alimentos. Previdência privada. Desconto sobre benefício. Ausência de previsão expressa no título extrajudicial
- Relator
- Vivian Cristina Angonese Spengler
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12182867
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ALIMENTOS. PREVIDÊNCIA PRIVADA. DESCONTO SOBRE BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer ajuizada contra instituição financeira, na qual a autora pretendia compelir o banco a descontar pensão alimentícia, no percentual de 30%, sobre o benefício de previdência complementar privada percebido pelo ex-marido, com base em escritura pública de divórcio consensual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios da cooperação, do contraditório substancial e da primazia do julgamento de mérito; (ii) obrigatoriedade de a instituição financeira promover o desconto de pensão alimentícia sobre benefício de previdência privada do alimentante, sem ordem judicial do juízo de família. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois o juízo de origem analisou a lide nos exatos limites subjetivos e objetivos propostos na petição inicial, julgando o mérito da pretensão formulada em face do banco réu, sem que houvesse vício formal sanável ou hipótese de emenda obrigatória.2. A escritura pública de divórcio consensual previu a pensão alimentícia sobre parcelas de natureza remuneratória percebidas pelo alimentante durante a atividade laboral, sem estabelecer, de forma expressa e inequívoca, a incidência do pensionamento sobre benefício futuro de previdência complementar privada.3. A instituição financeira, na condição de administradora do plano de benefícios, não pode interpretar extensivamente cláusulas pactuadas em sede extrajudicial nem interferir no patrimônio de terceiro que não integra o polo passivo da demanda.4. A definição do alcance da obrigação alimentar e a verificação da base de cálculo diante da nova condição de aposentado do alimentante são matérias afetas exclusivamente ao juízo de família, sendo necessária prévia ordem judicial para autorizar o desconto pretendido. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50207630320238210023, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)
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