Gratuidade de justiça. Massa falida. Insuficiência de prova da hipossuficiência. Manutenção do indeferimento
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181763
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. MASSA FALIDA. INSUFICIÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO. 1. Pessoas jurídicas, inclusive a massa falida, podem ser beneficiárias da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 98 e 99 do CPC/2015, sem distinção quanto à natureza do sujeito processual.2. A concessão do benefício não é automática: a Súmula 481 do STJ e o Tema Repetitivo 1.424 do STJ exigem a efetiva demonstração da hipossuficiência, não bastando a mera inatividade ou a insolvência concursal.3. A comprovação do passivo elevado e da insuficiência do ativo para quitação dos créditos trabalhistas demonstra apenas a insolvência concursal da massa, que não se confunde com a impossibilidade concreta de suportar determinada despesa processual.4. A existência de saldo em conta vinculada à falência, sem indicação do valor do preparo exigido nem especificação dos compromissos prioritários que impediriam sua utilização parcial, afasta a demonstração da impossibilidade financeira.5. A alegação de que seria economicamente desvantajoso recolher o preparo diante da incerteza recursal revela opção de gestão econômica, e não impossibilidade financeira apta a justificar a gratuidade de justiça. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50073474420178210001, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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