Ação declaratória cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. Cobrança indevida de serviços de telefonia não contratados
- Relator
- Deborah Coleto Assumpção de Moraes
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12181710
Ementa
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE SERVIÇOS DE TELEFONIA NÃO CONTRATADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. CORREÇÃO MONETÁRIA ADEQUADA DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando inexigíveis cobranças de serviços de telefonia não contratados, condenando a ré à repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e indeferindo o pedido de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) se a cobrança reiterada de serviços não contratados configura dano moral indenizável; (ii) se os honorários advocatícios fixados em valor certo (R$100,00) devem ser majorados; (iii) se a distribuição da sucumbência deve ser redimensionada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A cobrança, tida por indevida na origem, de serviços de telefonia não configura dano moral in re ipsa, sendo necessária a comprovação de lesão a direito da personalidade que transcenda o mero aborrecimento cotidiano.2. O apelante não demonstrou fato adicional que caracterize o dano moral, como inscrição em cadastro de inadimplentes, negativa de crédito ou situação vexatória decorrente das cobranças.3. A repetição em dobro dos valores pagos indevidamente, já determinada na sentença, possui caráter reparatório, punitivo e pedagógico, sendo suficiente para sancionar a conduta ilícita da ré.4. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base no percentual mínimo sobre o valor da condenação, e não pelo critério da equidade, pois o valor da condenação não é irrisório nem inestimável, conforme o Tema Repetitivo 1.076 do STJ.5. A distribuição da sucumbência em 50% para cada parte é mantida, pois o autor decaiu do pedido de danos morais, que compunha parcela relevante da pretensão indenizatória. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso parcialmente provido para majorar os honorários advocatícios devidos pela ré ao patrono do autor para 12% sobre o valor da condenação e, de ofício, para adequar o índice de correção monetária ao IPCA, com juros pela SELIC deduzido o IPCA, nos termos do Tema 1.368 do STJ. Sentença mantida nos demais pontos.Tese de julgamento: 1. A cobrança indevida de serviços de telefonia, desacompanhada de lesão comprovada a direito da personalidade, não configura dano moral indenizável, sendo insuficiente a mera persistência da cobrança para caracterizar ofensa além do aborrecimento cotidiano. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados com base em percentual sobre o valor da condenação quando este não for irrisório nem inestimável, vedada a fixação por equidade nessas hipóteses, conforme o Tema 1.076 do STJ. ___________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 389 e 406; CDC, art. 42, p.u.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1.076; STJ, Tema 1.368.(Apelação Cível, Nº 50009093920138210034, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 18-09-2026)
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