JurisFonte
TJRSCívelAgravo de InstrumentoTJRS-12181724

Cumprimento de sentença. Exceção de pré-executividade. Bens móveis penhorados. Alegado uso por terceiros. Preclusão. Fato superveniente não demonstrado

Relator
Ergio Roque Menine
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Agravo de Instrumento
Número
TJRS-12181724

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. BENS MÓVEIS PENHORADOS. ALEGADO USO POR TERCEIROS. PRECLUSÃO. FATO SUPERVENIENTE NÃO DEMONSTRADO. INSUFICIÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. “ADJUDICAÇÃO DE FATO”. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que desacolheu exceção de pré-executividade na qual o executado pretende a restituição de bens móveis penhorados e, subsidiariamente, o reconhecimento de “adjudicação de fato”, com responsabilização do depositário e compensação de seu valor com o crédito executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a pretensão de abatimento fundada no alegado uso e deterioração dos bens penhorados pode ser novamente examinada diante da alegação de fato superveniente; (ii) saber se a prova pré-constituída permite o reconhecimento, em exceção de pré-executividade, da responsabilidade decorrente do depósito e das consequências patrimoniais postuladas; e (iii) saber se o alegado uso dos bens durante o depósito configura “adjudicação de fato”, com repercussão sobre o crédito executado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão de abatimento ou compensação fundada em fatos já apreciados no mesmo processo não pode ser renovada mediante nova qualificação jurídica. A preclusão não alcança eventual fato autônomo posterior, mas a reapreciação da matéria exige demonstração concreta de modificação superveniente do estado de fato ou de direito, não bastando o simples decurso do tempo. 4. A exceção de pré-executividade exige prova pré-constituída e não comporta atividade destinada à formação do próprio suporte fático da pretensão. A ausência de elementos suficientes para demonstrar a existência, localização e estado dos bens, bem como eventual uso, desaparecimento ou deterioração imputável ao depositário, impede o reconhecimento, nessa via, da restituição, da responsabilidade civil e das demais consequências patrimoniais postuladas. 5. A adjudicação constitui forma de expropriação sujeita ao procedimento e à formalização previstos em lei. O eventual descumprimento dos deveres do depositário pode gerar responsabilidade pelos prejuízos causados, desde que demonstrados seus pressupostos, mas não produz transferência automática da propriedade dos bens ao credor nem pagamento ou compensação do crédito executado. IV. DISPOSITIVO 6. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. __ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 161, caput e parágrafo único, 505, I, e 876 e seguintes. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.488.048/MT, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, j. 13.11.2024; STJ, REsp n. 1.912.277/AC, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 18.05.2021; STJ, REsp n. 1.758.774/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 02.10.2018.(Agravo de Instrumento, Nº 51274952420268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ergio Roque Menine, Julgado em: 18-09-2026)

Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.

Criar conta grátis →
O inteiro teor está disponível no site do tribunal. Acessar inteiro teor no tribunal →

Temas relacionados

  • Locação de Imóvel