JurisFonte
TJRSTributárioApelação CívelTJRS-12181720

Ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança. Teoria da imprevisão e força maior. Inaplicabilidade. Dificuldades financeiras pessoais

Relator
Vivian Cristina Angonese Spengler
Órgão julgador
Décima Sexta Câmara Cível
Data de julgamento
18/09/2026
Data de publicação
18/09/2026
Tipo de recurso
Apelação Cível
Número
TJRS-12181720

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. TEORIA DA IMPREVISÃO E FORÇA MAIOR. INAPLICABILIDADE. DIFICULDADES FINANCEIRAS PESSOAIS. INADIMPLEMENTO INCONTROVERSO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pela locatária contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, decretando a rescisão do contrato de locação residencial, o despejo da locatária e a condenação solidária desta e dos fiadores ao pagamento dos aluguéis e encargos em atraso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se dificuldades financeiras pessoais e familiares da locatária configuram caso fortuito ou força maior aptos a afastar a rescisão contratual e o decreto de despejo. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O inadimplemento dos aluguéis e do IPTU é incontroverso, pois a própria locatária o admitiu.2. O não pagamento do aluguel e dos encargos configura infração legal e contratual que autoriza a rescisão do contrato e o despejo, nos termos dos arts. 9º, inc. III, e 23, inc. I, da Lei nº 8.245/1991.3. Desemprego do cônjuge, despesas com saúde de dependente e conflitos familiares são vicissitudes inerentes ao risco da vida civil ordinária e não caracterizam caso fortuito ou força maior previstos no art. 393 do CC/2002.4. A locatária não purgou a mora no prazo processual previsto no art. 62, inc. II, da Lei nº 8.245/1991, nem obteve a concordância da locadora quanto à moratória pretendida.5. O pedido de condenação por litigância de má-fé formulado pela apelada é afastado, pois a interposição do recurso representou o exercício regular do direito de defesa. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 50096570420238210101, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Julgado em: 18-09-2026)

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