Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Decisão que determina aguardo de audiência designada em processo diverso
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Agravo de Instrumento
- Número
- TJRS-12182477
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE DETERMINA AGUARDO DE AUDIÊNCIA DESIGNADA EM PROCESSO DIVERSO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. PRELIMINAR DE PERDA DE OBJETO REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento manejado contra decisão de primeiro grau que, com fundamento em ato concertado de cooperação judiciária, determinou o aguardo de audiência designada em processo diverso, em ação de arbitramento de honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há três questões em discussão: (i) preliminar de perda de objeto em razão da realização da audiência unificada; (ii) cabimento do agravo de instrumento contra decisão que determina o aguardo de audiência designada em outro feito, à luz do art. 1.015 do CPC; (iii) configuração de urgência qualificada apta a justificar a aplicação da tese da taxatividade mitigada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de perda de objeto é rejeitada, pois a controvérsia abrange o traslado, o aproveitamento e a valoração da prova oral no processo originário, matéria que persiste útil independentemente da realização física da audiência.2. A decisão que determina o aguardo de audiência unificada em cumprimento a ato concertado de cooperação judiciária constitui ato de organização da instrução processual, não previsto no rol taxativo do art. 1.015 do CPC.3. A tese da taxatividade mitigada, firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 988, exige urgência decorrente da inutilidade do exame posterior da controvérsia, requisito não configurado no caso.4. As objeções relativas à validade do ato concertado, à contradita do depoente e ao aproveitamento da prova oral podem ser suscitadas em preliminar de eventual apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC, sem prejuízo processual insuportável.5. O pedido de aplicação da multa do art. 1.021, §4º, do CPC é afastado, pois o recurso decorreu do exercício regular do direito de defesa, sem caráter manifestamente inadmissível ou protelatório. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Preliminar de perda de objeto rejeitada.2. Recurso desprovido, mantida a decisão de não conhecimento do agravo de instrumento. Tese de julgamento: "1. Não cabe agravo de instrumento contra decisão que determina o aguardo de audiência designada em processo diverso, por se tratar de ato de condução da instrução processual não previsto no art. 1.015 do CPC. 2. A tese da taxatividade mitigada não se aplica quando as questões suscitadas podem ser examinadas em sede de apelação sem prejuízo processual irreversível." Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LIV e LV; CPC, arts. 9º, 10, 371, 372, 373, II, 447, 457, 932, III, 1.001, 1.009, §1º, 1.015, 1.021, §4º.(Agravo de Instrumento, Nº 52459695120268217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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