Alienação fiduciária em garantia. Ausência de omissão, contradição, erro material ou erro de premissa fática. Embargos desacolhidos
- Relator
- Sandro Silva Sanchotene
- Órgão julgador
- Décima Sexta Câmara Cível
- Data de julgamento
- 18/09/2026
- Data de publicação
- 18/09/2026
- Tipo de recurso
- Apelação Cível
- Número
- TJRS-12185500
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU ERRO DE PREMISSA FÁTICA. EMBARGOS DESACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu provimento à apelação da instituição financeira, afastando a condenação por danos materiais e morais decorrentes da demora na transferência do registro de veículo após a consolidação da propriedade fiduciária, ao fundamento de ausência de nexo de causalidade entre a conduta do réu e os prejuízos alegados pelo autor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se o acórdão incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao não considerar que os danos materiais abrangem débitos de IPVA de exercícios posteriores à consolidação da propriedade fiduciária; (ii) se há contradição interna ao reconhecer o dever legal de regularização do registro e, simultaneamente, afastar a responsabilidade civil pelos danos decorrentes da inércia do credor fiduciário. III. RAZÕES DE DECIDIR3. O acórdão embargado examinou a controvérsia e concluiu, de forma clara e fundamentada, pela ausência de nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e os danos materiais e morais alegados, sendo descabido o uso dos embargos de declaração para rediscutir matéria já apreciada.4. A cobrança dos tributos em nome do autor e a consequente inscrição em dívida ativa decorrem de sua própria omissão em comunicar a alienação do veículo ao órgão de trânsito, configurando excludente de responsabilidade por fato exclusivo da vítima, independentemente do período a que se refiram os débitos de IPVA.5. Não há contradição interna no acórdão: o reconhecimento do dever legal de regularização do registro não implica, automaticamente, responsabilidade civil pelos danos, pois estes possuem causa primária estranha à conduta do réu.6. A matéria relativa aos danos morais foi devidamente enfrentada com amparo no Tema 1078 do STJ, que afasta a presunção de dano moral pelo atraso na regularização do registro, exigindo prova de prejuízo concreto atribuível à inércia do credor fiduciário. IV. DISPOSITIVO7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 494, inc. I, 1.022 e 1.025.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1078; TJRS, Apelação Cível nº 50143811920228210026, Décima Sexta Câmara Cível, Rel. Deborah Coleto Assumpção de Moraes, j. 27-06-2024.(Apelação Cível, Nº 50299559620238210010, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandro Silva Sanchotene, Julgado em: 18-09-2026)
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